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Direito Privado

STJ fixa tese sobre plano de previdência complementar

Decisão é da 2ª seção da Corte.

Da Redação

quarta-feira, 22 de março de 2017

Atualizado às 10:51

Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada a previsão regulamentar de reajuste com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social não inclui a parte correspondente a aumentos reais.

A tese acima foi fixada na manhã desta quarta-feira, 22, pela 2ª seção do STJ. A Corte acolheu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que destacou ser essa a jurisprudência consolidada do colegiado.

Desequilíbrio

O recurso a que se deu provimento foi interposto pela Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA, que propôs a seguinte controvérsia: saber se a previsão, no regulamento de plano de benefícios de previdência privada, de reajuste com base nos mesmos índices adotados pela previdência pública, garante também a extensão de índices correspondentes a eventuais aumentos reais do benefício oficial.

A defesa da Valia, a cargo do escritório Reis Mundim Sociedade de Advogados, sustentou que a entidade de previdência é gestora de recursos de terceiros, e quando o participante pleiteia verba não contemplada no regulamento prejudica o colegiado dos participantes.

O ministro relator considerou que a matéria está pacificada no âmbito do TST, também no sentido de impossibilidade da extensão. No voto, S. Exa. consigna que previdência complementar e Regime Geral de Previdência Social são regimes jurídicos diversos e autônomos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional.

"A legislação de regência impõe a prévia formação de reservas para suportar o benefício. Ora, enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para a formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (que têm muita relevância para a formação das reservas para o custeio dos benefícios)."

Segundo o ministro, as reservas para a concessão dos benefícios são financiadas pelos próprios participantes e assistidos, pelo aporte do patrocinador - se houver - e pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições.

"É dizer, a Lei consagra o princípio, basilar ao regime de previdência complementar, de preservação da segurança econômica e financeira atuarial da liquidez, solvência e equilíbrio dos planos de benefícios, e afasta o regime de financiamento de caixa ou repartição, em que o acerto de contas entre receitas e despesas ocorre por exercícios."

Dessa forma, concluiu, resta nítido que tanto o que é pedido quanto o que fora concedido pelas instâncias ordinárias "tem o evidente condão de ocasionar desequilíbrio atuarial".

"Em suma, os valores alocados ao fundo comum obtido pelo plano de benefícios, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, incumbindo aos órgãos públicos de regulação e fiscalização, velando os interesses daqueles e garantindo a credibilidade da previdência privada, determinar padrões mínimos para os planos, assegurando a liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial em uma perspectiva de longo prazo. Por isso, se o Judiciário defere ao assistido mais do que o previsto nos cálculos matemáticos (atuariais), resultará em lesão aos demais beneficiários e participantes."

A decisão do colegiado foi unânime, ao dar provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, estabelecendo custas e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 3 mil, que serão integralmente arcados pelo autor, observada eventual gratuidade de justiça.

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