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Crime

Advogado que não devolveu os autos no prazo é condenado criminalmente

Ele teria retido o processo por quase 1 ano mesmo após intimação.

Da Redação

terça-feira, 2 de maio de 2017

Atualizado às 08:33

Um advogado que, devidamente intimado, deixou de devolver os autos do processo, foi condenado criminalmente à pena de 8 meses de detenção, em regime aberto, substituídos por prestação de serviços à comunidade e 30 dias-multa. A decisão é da 4ª câmara Criminal do TJ/RS ao negar recurso em que o advogado pedia a reabertura do processo.

No caso, o advogado deixou de restituir os autos de um processo judicial no qual atuava. Foi expedida nota, disponibilizada no DJe, com a ordem judicial para a devolução dos autos. O prazo expirou e o denunciado, novamente, deixou de devolver o processo. Ele também foi notificado por carta precatória de busca e apreensão de autos.

Em sua defesa, o causídico que retirou o processo, um inventário, e veio a se tornar réu, afirmou que segurou os autos até concretizar um negócio, visto que havia um comprador interessado na aquisição de um imóvel do inventário. O próprio denunciado revela já ter sido processado em razão da retenção de autos, junto à JF, sendo o feito arquivado, diante da prescrição da pretensão punitiva.

Ele foi condenado na Comarca de Gravataí e apelou ao TJ. Alegou, em suma, que os autos foram restituídos, ainda que fora do prazo, o que descaracterizaria a conduta ilícita. Alegou que reteve o processo por tempo superior ao permitido para atender interesses das partes, sem prejuízo a elas ou à Justiça. Ele ainda argumentou que não foi intimado pessoalmente e que houve cerceamento da defesa ao ser negada a oitiva de uma das testemunhas. Assim, pediu a reabertura da instrução.

Crime formal

Em seu voto, o relator, desembargador Julio Cesar Finger, afirmou que não há dúvida de que o réu reteve os autos dolosamente, circunstância confirmada por ele e pelas testemunhas ouvidas. Citou que o advogado reteve o processo por quase um ano.

O magistrado salientou ser desnecessária a intimação pessoal para devolução, sendo válida a comunicação expedida por meio eletrônico. Além disso, "segundo ele próprio confirmou, a retenção não se deu por conta da falta de ciência da determinação para que fossem devolvidos, senão de efetivo dolo de com eles permanecer até que fosse efetuado o suposto negócio pretendido".

"Havia outros meios - legais - para buscar a efetivação do negócio (venda do imóvel), sem que fosse prejudicado o andamento do inventário no processo retido. Não obstante, ainda que relatado na prova testemunhal e no interrogatório, nem o referido negócio, que teria sido motivo da retenção dos autos, veio demonstrado", concluiu o desembargador.

"Trata-se de crime formal, perfectibilizado no momento em que cientificado, o advogado deixa de proceder a devolução. Desnecessária a intimação pessoal, bastando a comunicação por meio eletrônico. Condenação mantida."

Acompanharam o relator os desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Rogério Gesta Leal.

  • Processo: 0440515-46.2016.8.21.7000

Confira a decisão.

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