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TJ/SP

Lei municipal que veda animais em cultos religiosos é inconstitucional

TJ/SP julgou procedente ADIn contra lei de Cotia/SP.

Da Redação

quarta-feira, 24 de maio de 2017

Atualizado em 23 de maio de 2017 11:46

O Órgão Especial do TJ/SP julgou procedente a ADIn ajuizada pelo PSOL sobre a inconstitucionalidade da lei de Cotia (lei 1.960), que veda a utilização de animais em cultos religiosos. A decisão foi por maioria, e ficaram vencidos Ademir Benedito, Ferraz de Arruda e Xavier de Aquino, tendo este último feito declaração de voto.

Em síntese, o Partido Socialismo e Liberdade argumentou que a norma invadia a competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, dispondo sobre funcionamento da administração e transgredindo o princípio da separação e independência dos poderes.

Liberdade de culto

O colegiado, seguindo voto do relator desembargador Salles Rossi, ressaltou que a legislação não estava inserida dentre aquelas sujeitas à iniciativa reservada do prefeito, "em relação às quais não é dado ao Poder Legislativo local imiscuir-se".

O relator defendeu a proteção do livre exercício dos cultos religiosos, uma vez que "a utilização de animais em alguns deles, não teria proporção suficiente para colocar em risco a existência equilibrada do meio ambiente".

"Além de nem todos os cultos ou seitas religiosas utilizarem animais, também não se pode generalizar que aos mesmos estar-se-ia impondo sofrimento ou atos revestidos de crueldade, já que o abate de animais é permitido para outros fins, como de prover o sustento da humanidade."

Para ele, não há indicações de provas precisas de que houve prática acentuada de cultos que impusessem a morte de animais em Cotia, e que justificasse a atuação do Poder Público para inibir a conduta.

Com isso, acompanhado pela maioria, julgou procedente a ação, prevalecendo a liberdade constitucional da prática de cultos religiosos, "sem que haja prova concreta de dano ao meio ambiente ou de reflexos prejudiciais à coletividade".

Maus tratos e crueldade

O desembargador Xavier de Aquino votou pela improcedência da ação, mas foi voto vencido. O magistrado acompanhou voto do relator na questão relativa à usurpação de poderes, mas discordou tendo em vista os maus tratos e crueldade com os animais.

"O ponto nodal da questão a ser examinada nesta ação declaratória de inconstitucionalidade, em pleno terceiro milênio, é a crueldade e os maus tratos para com os animais, pouco importando a questão numérica."

Para ele, no caso deveria ser analisado como a morte do animal é levada a efeito, sem justificar os abates de alimento, pois nestes casos, "se equivocam aqueles que se confundem quando argumentam que são mortos milhares de frangos/bois para alimentar pessoas".

Argumentou ainda sobre a consciência dos animais, e indagou sobre a fiscalização dos locais onde houvesse ritual religioso com um irregular abate.

"Ainda que o matador religioso tivesse perícia ao matar, e acertando a jugular assassinasse o animal instantaneamente, como faríamos para fiscalizar tal ato?"

Com isso, completou seu voto julgando improcedente a ação.

Confira a íntegra da decisão.

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