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Extinta punibilidade do juiz Pizzolante pelo crime de prevaricação

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Da Redação

segunda-feira, 12 de junho de 2006

Atualizado às 09:14


Punibilidade extinta


Extinta punibilidade do juiz Pizzolante pelo crime de prevaricação


A Corte Especial do STJ, por maioria, acolheu parcialmente o recurso interposto pela defesa do juiz do TRF da 2ª Região Francisco José Pires e Albuquerque Pizzolante para declarar extinta a sua punibilidade pelo crime de prevaricação, prosseguindo-se com a demanda pelo crime de falsidade ideológica.


Em setembro de 2005, a Corte Especial, seguindo o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o juiz Pizzolante e outros entendendo que, "sem que se possa afirmar cabalmente a configuração dos delitos de prevaricação e falsidade ideológica (artigos 299 e 319 do Código Penal), a denúncia, como proposta, acompanhada de provas documental e indiciária, enquadra-se perfeitamente dentro do parâmetro do artigo 41 (v. abaixo) do Código de Processo Penal, merecendo ser recebida em relação aos denunciados Francisco José Pires e Albuquerque Pizzolante, como incurso nas sanções dos artigos 299 e 319 do CP e Carlos Montenegro, indicado como incurso nas sanções do artigo 299 do CP".


Inconformado, o juiz Pizzolante opôs embargos de declaração alegando que houve omissão quanto ao exame da prescrição da pretensão punitiva do crime de prevaricação e que a publicação da decisão da Corte se deu em contexto processual diverso daquele em que esteve envolvido, pois, no momento da prolação do acórdão, ele estava a responder outra ação penal (APN 258/RJ), demanda que veio a ser trancada no Supremo STF pelo habeas-corpus 84.492/RJ, que determinou expressamente a cassação da decisão que afastou o juiz de suas funções.


A defesa sustentou ainda que, se proclamada a prescrição pelo crime de prevaricação, a denúncia só subsistirá pelo crime de falsidade ideológica em documento particular, delito inteiramente estranho ao exercício das funções de magistrado, o que não mais justifica o afastamento.

Ao decidir, a relatora, ministra Eliana Calmon, reconheceu a incidência da prescrição em relação ao crime de prevaricação. "Em relação ao delito do artigo 319 da lei substantiva penal, a pena cominada é de um ano de detenção e multa. Como não houve nenhum outro ato ou fato ensejador da quebra do lapso prescricional, senão o recebimento da denúncia, conta-se o prazo da data do fato delituoso até a data do recebimento da denúncia. Os fatos passaram-se no primeiro semestre de 2000 e a denúncia só foi recebida em 15/9/2004, o que enseja a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato pelo crime de prevaricação", disse a ministra.


Quanto ao pedido de reintegração no cargo de magistrado, a relatora entendeu que, estando o juiz a responder pelo crime de falsidade ideológica, melhor será manter-se eqüidistante da judicatura até o desfecho da presente demanda.
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Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
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