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Vamos Conciliar

Lei de mediação completa 2 anos

A mediação é um instrumento consensual e eficaz de resolução de conflitos, que vem sendo cada vez mais utilizado no Brasil.

Da Redação

terça-feira, 27 de junho de 2017

Atualizado às 09:48

Há dois anos, no dia 26 de junho de 2015, foi sancionada pela então presidente da República, Dilma Rousseff, a lei 13.140, mais conhecida como a lei de mediação. A norma, que entrou em vigor no final de dezembro daquele ano, regulamentou o procedimento de mediação entre particulares, a prática da mediação judicial e da mediação extrajudicial, além de prever o uso desse método consensual de resolução de conflitos por parte da Administração Pública.

A mediação é um instrumento consensual e eficaz de resolução de conflitos, que vem sendo cada vez mais utilizado no Brasil, especialmente com a edição do novo CPC e a sanção da lei 13.140, ambos de 2015. Assim como a conciliação, a mediação é também conhecida como método alternativo, não-adversarial ou autocompositivo de solução de controvérsias, porque possibilita às partes a resolução do problema por meio do consenso.

O procedimento de mediação conta com a participação de um terceiro, neutro e imparcial (o mediador), que conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e facilitando a resolução do conflito.

Perla Cruz, coordenadora da câmara de conciliação e mediação on-line Vamos Conciliar, explica que a lei de mediação é de suma importância, por ser um marco que regula a mediação como solução de controvérsias no país, "numa época em que o atual panorama brasileiro converge para uma mudança paradigmática na forma de solucionar conflitos".

"A mediação tem como um dos principais objetivos resolver os conflitos de forma barata, rápida e eficiente para ambas as partes e, com isso, reduzir a entrada de novos processos no Judiciário, razão pela qual esse método vem se estabelecendo como uma alternativa eficaz e satisfatória."

De acordo com a lei 13.140, a mediação poderá ser usada para solucionar conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. Ela deverá se orientar pelos seguintes princípios: imparcialidade do mediador; isonomia entre as partes; oralidade; informalidade; autonomia da vontade das partes; busca do consenso; confidencialidade; e boa-fé.

Além de definir as regras não apenas para a mediação judicial, como também para a mediação extrajudicial, a lei 13.140 inovou ao regulamentar a autocomposição dos conflitos envolvendo pessoas jurídicas de direito público. Segundo a lei, "a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública".

Outra novidade implementada pela lei, em seu artigo 46, é a possibilidade de a mediação ser feita "pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação a distância, desde que as partes estejam de acordo".

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Camara Brasileira de Resolucao de Conflitos

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