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Direitos da personalidade

Igreja Universal terá de indenizar menina dada como morta em capa de jornal da instituição

Notícia trazia foto da menina como vítima da dengue no Rio de Janeiro.

Da Redação

segunda-feira, 3 de julho de 2017

Atualizado às 15:25

A Igreja Universal do Reino de Deus terá de indenizar em R$ 20 mil uma menina que foi dada como morta em reportagem de capa do jornal impresso Folha Universal, e também em site, em matéria que citava vítimas da dengue no Rio de Janeiro. Decisão é dos desembargadores da 13ª câmara Cível do TJ/RJ.

A igreja publicou em seu jornal de grande circulação em todo o país, assim como no site, a falsa notícia de que a autora teria falecido, vitimada pela dengue. A capa dizia: "Os brasileiros na capa desta edição especial da Folha Universal são alguns dos mortos pela epidemia da dengue. Como as autoridades do Rio de Janeiro perderam a batalha para um mosquito." De acordo com os autos, depois da notícia a menina teria sofrido vexame na escola, passando a ser chamada de "já morreu".

Na 1ª instância, o pedido foi julgado procedente, tendo sido fixada a soma de R$ 18 mil às autoras, a criança e sua mãe. Inconformadas, elas recorreram pedindo majoração da reparação, e também dos honorários. A igreja, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, e não poderia ser responsabilizada por jornal editado por terceiro. Já a Editora Gráfica Universal apelou alegando que utilizou imagem de banco de imagens confiável sobre vítimas fatais da dengue de um jornal, e que este seria o causador do dano.

Ao analisar, o relator, desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro, destacou que a CF estabelece parâmetros limitadores da liberdade de informação ante as garantias individuais, e que a lei civil não permite que os meios de comunicação usem o nome e a imagem alheios sem autorização quando tal uso implicar ofensa à dignidade da pessoa humana.

O magistrado não acolheu a alegação de ausência de vínculo entre a Editora e a Igreja, e que "aquele que aufere alguma vantagem do fato lesivo deve arcar com o ônus pela reparação ao dano dele decorrente". Também não prosperou a alegação de uso de banco de imagens visto que, de acordo com o CC, a repetição do erro de terceiro consiste em erro próprio.

Ao destacar que, no caso, não é necessária a prova do prejuízo, porquanto trata-se de dano in re ipsa, nos termos da súmula 403 do STJ, Zefiro deu provimento ao recurso das autoras para majorar a indenização para R$ 20 mil. Com relação ao direito de resposta, fixado na sentença, foi mantida a condenação de publicarem notícia comunicando o erro nos mesmos moldes da ofensiva. Os honorários foram majorados para 10% do valor da condenação.

Veja a decisão.

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