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Embargos de declaração

Moro diz que não há omissões na sentença de Lula e manda defesa argumentar em apelação

Juiz Federal afirmou que, embora ausentes omissões, acolheu os embargos para esclarecimentos.

Da Redação

terça-feira, 18 de julho de 2017

Atualizado às 16:18

O juiz Federal Sérgio Moro negou, nesta terça-feira, 18, que tenha havido omissões, obscuridades ou contradições na sentença que condenou Lula no caso tríplex. Moro acolheu os embargos de declaração opostos pela defesa do ex-presidente informando que o fez apenas para prestar esclarecimentos sobre os pontos questionados. No despacho, afirmou diversas vezes que "não há omissão, obscuridade ou contradição".

O caso

O ex-presidente foi condenado no último dia 12 a 9 anos e 6 meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do tríplex no Guarujá, imóvel que seria fruto de propinas em contratos com a Petrobras.

Cerca de 48 horas após a condenação, a defesa do petista apresentou a primeira resposta à decisão do magistrado da Lava Jato. Por meio de embargos de declaração, os advogados apontaram "omissões, contradições e obscuridades" na sentença. Os defensores listaram questionamentos, alegaram ter havido cerceamento de defesa e consideraram "desproporcional" a pena aplicada ao petista.

Em resposta, o juiz afirmou que, embora ausentes omissões, obscuridades ou contradições na sentença, recebeu os embargos para esclarecimentos.

"Quanto aos embargos de declaração da defesa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, inexistem omissões, obscuridades ou contradições na sentença, devendo a Defesa apresentar os seus argumentos de impugnação da sentença em eventual apelação e não em incabíveis embargos."

Omissões

No documento de 67 páginas, a defesa atribuiu a Moro um conjunto de omissões. Sobre o questionamento dos advogados de que o juiz desqualificou instrumentos de auditoria, interna e externa, que não detectaram atos de corrupção ligados ao ex-presidente, Moro rebateu afirmando que, nesse critério, ex-diretores da Petrobras que admitiram ter cometido crimes também deveriam ser absolvidos.

"A seguir o critério da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, os Diretores da Petrobrás Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Nestor Cuñat Cerveró, que mantinham contas secretas com saldos milionários no exterior e confessaram seus crimes, também deveria ser absolvidos porque as auditorias internas e externas da Petrobrás, inclusive também a Controladoria Geral da União-CGU, não detectaram na época os crimes."

Moro também comparou o caso de Lula ao do ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha, condenado na Lava Jato e afirmou que, mais de uma vez consignou-se que, na apreciação de crimes de corrupção e lavagem, o juízo não pode se prender unicamente à titularidade formal.

"Assim não fosse, caberia, ilustrativamente, ter absolvido Eduardo Cosentino da Cunha [...], pois ele também afirmava como álibi que não era o titular das contas no exterior que haviam recebido depósitos de vantagem indevida, mas somente 'usufrutuário em vida'."

Outro ponto de omissão apontado pela defesa seria na análise de depoimentos de testemunhas, além de valor equivocado ao depoimento de Léo Pinheiro. Os advogados do petista também sustentam ter havido da parte do juiz "contradição ou omissão quanto ao valor probatório das auditorias que não teriam detectado ilícitos na Petrobras de autoria do ex-presidente".

No despacho, o juiz rebateu dizendo que fez ampla análise de provas, inclusive dos depoimentos dos acusados e das testemunhas. Sobre o depoimento de Léo Pinheiro Filho, esclareceu que foi concedido valor probatório porque consistente com as provas documentais do processo - "o mesmo não ocorrendo com os dois álibis apresentados pelo ex-presidente".

Aos diversos questionamentos, Moro repetiu: "Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto".

Veja a íntegra dos embargos da defesa e do despacho de Moro.

Esclarecimentos

Em nota divulgada também nesta terça-feira, a defesa do ex-presidente Lula disse que recorrerá da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração apresentados em 14/07.

Confira a íntegra da nota:

Nota

1 - A defesa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva recorrerá da decisão que foi proferida hoje (18/07) pelo juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba no julgamento dos embargos de declaração apresentados em 14/07 nos autos da Ação Penal n. 504651294.2016.4.04.7000/PR, da qual ainda aguarda ser intimada.

2- Sem prejuízo disso, com base nas informações já disponíveis, a defesa esclarece que:

2.1 - Fica claro que o juízo de Curitiba forçou sua atuação no caso, como sempre foi dito pela defesa, pois o processo, além de veicular acusação absurda, jamais teve qualquer relação efetiva com a Petrobras. O seguinte trecho da decisão não permite qualquer dúvida: "Este juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobras foram usados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente". A decisão proferida hoje, portanto, confirma que o processo jamais deveria ter tramitado perante o juízo da 13a. Vara Federal Criminal de Curitiba, que não tem qualquer relação com a narrativa apresentada pela acusação.

2.2. O juiz deixa claro que criou uma acusação própria, diferente daquela apresentada em 16/09/2016 pelo Ministério Público Federal. Segundo o MPF, Lula teria "efetivamente recebido" o apartamento tríplex, comprado com recursos provenientes de 3 contratos firmados entre a Construtora OAS e a Petrobras. A decisão hoje proferida, no entanto, afasta qualquer relação de recursos provenientes da Petrobras e afirma que "a corrupção perfectibilizou-se com o abatimento do preço do apartamento e do custo da reforma da conta geral de propinas, não sendo necessário para tanto a transferência da titularidade formal do imóvel". A falta de correlação entre a sentença e a acusação revela a nulidade da decisão, uma vez que o juiz decidiu algo diferente da versão apresentada pelo órgão acusador, sobre a qual o acusado se defendeu ao longo da ação.

2.3. - Diante do questionamento da defesa, o juiz agora afirma que o suposto ato de corrupção que motivou a condenação de Lula teria ocorrido "com o abatimento do preço do apartamento e do custo da reforma da conta geral de propinas". Não há na sentença proferida em 12/07 ou na decisão proferida nesta data qualquer prova desse afirmado abatimento, simplesmente porque ele não ocorreu, ao menos para beneficiar o ex-Presidente Lula. O esclarecimento hoje prestado pelo juiz deixa ainda mais evidente a ilegalidade da condenação de Lula, que está 100% baseada no depoimento do corréu Leo Pinheiro, que nessa condição depôs sem o compromisso de dizer a verdade e, ainda, pressionado pelas negociações com o MPF objetivando destravar um acordo de delação com o objetivo de tirá-lo da prisão. Além de ser réu na ação e candidato a delator, Leo Pinheiro está condenado a 23 anos de prisão apenas em uma ação penal, e sua palavra não merece qualquer credibilidade, especialmente em tais circunstâncias.

2.4. Leia-se e releia-se os autos e não há um documento, um depoimento, além da palavra de Leo Pinheiro, que faça referência a esse afirmado "abatimento do preço do apartamento e do custo da reforma da conta geral de propinas". Se a palavra de delator não é confiável para motivar uma condenação, como diz a lei e foi recentemente reafirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que dizer da palavra de um corréu que depõe sem o compromisso de dizer a verdade e quando negocia sua delação com o órgão acusador.

2.5. Mesmo que fosse possível desconsiderar todos os elementos que comprometem a isenção do depoimento de Leo Pinheiro e a ilegalidade da sua utilização para basear uma sentença condenatória, a versão por ele apresentada é incompatível com outros depoimentos coletados no curso da ação. Por exemplo, Leo Pinheiro afirma que conversou sobre o afirmado abatimento de valores com os Srs. João Vaccari Neto e Paulo Okamotto, em 2009. O MPF não quis ouvir a versão de Vaccari, pois não o arrolou como testemunha nem mesmo nas diligencias complementares (CPP, art. 402). Okamotto, por seu turno, negou a conversa em 2009, assim como outras supostas conversas narradas por Pinheiro, admitindo que apenas conversou com ele em 2014. Sobre a utilização de recursos indevidos no empreendimento Solaris ou, ainda, na reforma da unidade 164-A, o depoimento de Pinheiro ainda é incompatível com diversos outros que constam nos autos, inclusive com o do ex-presidente da OAS Empreendimentos, proprietária do imóvel, o também correu Fabio Yonamine.

2.6. - A descabida comparação feita na decisão proferida hoje entre a situação de ex-diretores da Petrobras que confessaram a prática de atos ilícitos e o ex-Presidente Lula: (i) reforça a intenção permanente do juiz Moro de agredir a honra e a imagem de Lula e sua consequente - e inescondível - parcialidade; (ii) mostra que o juiz Moro não sabe distinguir situações que são diferenciadas pelos fatos: depois de uma devassa, nenhuma investigação identificou qualquer conta de Lula com valores ilícitos, seja no Brasil ou no exterior. Diante do teor da sentença e da decisão ora proferida, a única referência à atuação da Petrobras na ação, que parece ter agradado ao magistrado, foi quando um dos advogados da petroleira pretendeu interferir na nossa atuação profissional enquanto advogados de Lula, fato que mereceu o repudio de diversos juristas e defensores da advocacia independente e que não se curva ao arbítrio.

2.7. Também se mostra descabida e reveladora de falta de critérios objetivos a referência feita na decisão hoje proferida ao ex-deputado Eduardo Cunha. A discussão sobre a titularidade de contas no exterior não existe em relação a Lula, mostrando a impossibilidade de ser estabelecido qualquer paralelo entre os casos.

2.8 - O reconhecimento do juiz de que "jamais" afirmou que "valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobras foram usados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente", mostra o desacerto de sua decisão que admitiu a petrolífera como assistente de acusação no processo, com custos diretos para os acionistas e, indiretos para os brasileiros, por se tratar de sociedade de economia mista. Mostra, ainda, manifesto equívoco ao condenar Lula a reparar "danos mínimos" ao reconhecer que o ex-Presidente não foi beneficiado com valores provenientes dos 3 contratos envolvendo a petrolífera que estão indicados na denúncia.

2.9 - Moro reforça sua animosidade para julgar Lula - situação incompatível com a imparcialidade e com a igualmente necessária aparência de imparcialidade - ao confirmar trechos da sentença (104 parágrafos) que revelam ter ele ficado profundamente afetado com o fato de Lula haver se utilizado dos meios legais para questionar atos ilegais praticados pelo magistrado e por outros membros da Lava Jato no curso da ação, um deles reconhecido expressamente pelo STF no julgamento da Reclamação 23.457. Coloca-se acima da lei em relação à parte e aos seus defensores, que foram tratados sem a devida urbanidade em diversas oportunidades pelo juiz, como está registrado nos áudios oficiais, nos áudios registrados pela defesa de forma lícita e ostensiva e também pela imprensa.

Cristiano Zanin Martins



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