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Danos morais

Colégio deverá indenizar aluno que sofreu bullying

A decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/RS.

Da Redação

sábado, 5 de agosto de 2017

Atualizado em 4 de agosto de 2017 09:23

Uma escola deverá indenizar ex-aluno por sofrer danos físicos e psicológicos no ambiente de estudo. A decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/RS.

De acordo com os autos, o menino alega que as ofensas e agressões começaram em fevereiro de 2013, após o início do ano letivo do colégio em Porto Alegre/RS, e que na época com 10 anos sofria agressões durante as aulas de educação física e inglês.

O parecer de uma psicóloga confirmou os problemas emocionais gerados, tais como mudança de comportamento do aluno.

Os pais do autor destacaram que o colégio foi negligente, pois apesar das várias conversas mantidas pela família com a equipe pedagógica, não houve ação efetiva. Com isso, ingressaram com processo de indenização por danos morais, além de ressarcimento dos gastos com mudança para outra escola.

O juízo de 1º grau considerou o pedido parcialmente procedente, negando o ressarcimento de valores gastos com a mudança de escola, determinando a indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

Para o desembargador Eugênio Facchini Neto, relator do caso no TJ/RS, a prova oral deixa clara que as agressões sofridas pelo autor não foram atos isolados e que o que se passava não eram "meros desentendimentos" normais entre crianças. Para ele, houve negligência por parte da escola.

"A ré falhou no dever de cuidado que lhe cabia, decorrente do serviço educacional prestado, ao não ser capaz de adotar as providências necessárias (ferramentas pedagógicas investigativas e inibidoras adequadas) para evitar que o autor, um de seus alunos, sofresse agressões físicas, verbais e comportamentais de colegas (bullying) e, por conta disso, precisasse trocar de escola para voltar a ter um ambiente escolar saudável e desenvolvedor."

O magistrado concedeu o pedido de ressarcimento dos gastos, entendendo que não teriam ocorrido acaso a escola não tivesse falhado na prestação de seu serviço e nela o menino tivesse permanecido.

Também foi determinado o reembolso dos gastos com o tratamento psicológico da criança, além da fixação da indenização pelo dano moral em R$ 6 mil.

O relator foi acompanhado pelo colegiado.

O número do processo não foi divulgado para proteção das partes.

Fonte: TJ/RS

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