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STJ

Eduardo Cunha não será indenizado por gravação da Caixa de Pandora

Ele foi citado no caso do "Mensalão do DEM". Recurso foi negado pela 4ª turma do STJ.

Da Redação

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Atualizado às 18:42

A 4ª turma do STJ negou provimento a agravo regimental interposto por Eduardo Cunha, que pretendia reverter na Corte decisão que rejeitou pedido de indenização por danos morais movida por ele contra Durval Barbosa e o empresário Alcyr Duarte Collaço Filho.

O deputado foi citado em diálogo travado entre os dois, no qual eles o acusam de participação no esquema de corrupção no DF conhecido como "Mensalão do DEM".

A conversa foi gravada pelo delator do esquema, Durval Barbosa, e veio à tona no material apreendido pela PF, durante a operação Caixa de Pandora. Na gravação, o nome do deputado é mencionado como sendo um dos parlamentares envolvidos no escândalo encabeçado pelo então Governador do DF José Roberto Arruda. Segundo a fala de Alcyr Collaço, o parlamentar seria um dos mensaleiros e receberia mesada mensal de R$ 100 mil para apoiar o governo.

No pedido de indenização, Cunha ressaltou que foi injustamente citado no diálogo e que a ampla divulgação de seu conteúdo pela mídia nacional afetou sua vida pública e os atributos de sua personalidade. Defendeu ter direito à indenização por conta das falsas acusações. Pediu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50 mil pelos danos morais sofridos. O pedido foi negado em 1ª e 2ª instancias.

Relator, o ministro Raul Araújo, em decisão monocrática proferida em 2014, negou seguimento ao Resp. Em sua decisão, ele pontuou que o acórdão do TJ/DF consignou a falta de nexo de causalidade entre os atos praticados pelos recorridos e a lesão alegada pelo ora recorrente, decorrente da divulgação pública do teor da conversa.

Para o ministro, efetivamente, não tendo sido os recorridos os responsáveis pela divulgação pública do vídeo, fato que ocasionou transtornos à honra do recorrente, inexiste nexo de causalidade entre os atos por aqueles praticados e o dano moral alegado, não havendo falar de que a responsabilização deve-se dar com base na aceitação do risco de que a conversa gravada poderia se tornar pública.

"O nexo de causalidade é o liame objetivo entre ao ato praticado e o dano causado, e o fato "gravação e entrega às autoridades policiais" não é o fato gerador do dano moral alegado, e sim "a divulgação do conteúdo da gravação na mídia", e este fato, como asseverou o Tribunal local, não foi causado por nenhum dos recorridos. Inexistindo a comprovação do nexo de causalidade entre os atos praticados pelos recorridos e o fato constitutivo do direito alegado pelo recorrente, não há como imputar-lhes a responsabilidade ora intentada."

Com desprovimento do agravo nesta quinta-feira, 21, a decisão do ministro fica mantida.

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