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Contrato de trabalho e de prestação de serviços podem coexistir, decide TST

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Da Redação

sexta-feira, 30 de junho de 2006

Atualizado às 08:49

 

Contratos

 

Contrato de trabalho e de prestação de serviços podem coexistir, decide TST

 

A prestação de serviço como pessoa jurídica e o contrato de trabalho como pessoa física (na condição de empregado) podem existir simultaneamente sem que a circunstância descaracterize a relação de emprego ou constitua fraude à legislação trabalhista. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-2) manteve decisão do TRT da 3ª Região (Minas Gerais), que negou pedidos relativos a verbas salariais a um jornalista que trabalhou no jornal O Estado de Minas. O relator do processo foi o ministro José Simpliciano Fernandes.

 

Durante 20 anos, o jornalista trabalhou como editor e manteve contrato paralelo como prestador de serviços, comercializando espaços publicitários no jornal. O jornalista foi admitido em agosto de 1978 e demitido em agosto de 2000. Durante a maior parte da vigência do contrato de trabalho, exerceu a função de editor do caderno "Fim de Semana" do jornal. Em 1981, constituiu duas empresas - uma agência de publicidade e uma editora. Por meio da agência, captava verbas de publicidade para o jornal e comprava uma página diária no outro jornal da empresa (Diário da Tarde), onde publicava coluna social e vendia espaço publicitário.

 

Após a demissão, o jornalista ajuizou reclamação trabalhista sustentando ter sido "coagido a constituir uma empresa para receber as comissões pagas em decorrência dos contratos de publicidade que então angariava". Sua alegação era a de que houve alteração contratual fraudulenta e ilícita em relação à forma de pagamento das comissões recebidas. Por isso, pediu verbas salariais que teriam sido sonegadas por conta da alteração contratual.

 

Os pedidos foram negados na primeira e na segunda instâncias. A sentença da Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendia ter havido dois contratos de execução simultânea: um de trabalho e outro de prestação de serviços, sendo as parcelas pedidas decorrentes do último. "Estivéssemos tratando de hipótese de simples vendedor pracista, como aquela que costumeiramente passa por essa Justiça, não seria difícil visualizar a mão do empregador impondo ao empregado a constituição de empresa. Não é o caso", registra a sentença. "A atividade do reclamante ou de sua empresa a partir de abril de 1981 transcendeu os limites de um contrato de emprego, e foi por isso que o reclamante constituiu empresa comercial".

 

Ao julgar o recurso ordinário, o TRT/MG reafirmou que "a prova pericial demonstrou que o jornalista, de fato, manteve duas relações contratuais com a reclamada (...), como jornalista/editor e como prestador de serviços, sendo que nesse último percebia comissões", e negou seguimento ao recurso de revista. O processo transitou em julgado, levando o jornalista a tentar, por meio de ação rescisória, reverter decisão. Diante de nova negativa do TRT, o processo subiu para o TST como recurso ordinário em ação rescisória.

 

Nele, o jornalista afirmou que, desde sua admissão, "sempre recebeu as comissões como forma de salário, e que a constituição da empresa foi a maneira que o jornal encontrou para burlar a legislação trabalhista, respaldando a redução salarial".

 

Em seu voto, o relator, ministro José Simpliciano, afirmou que a decisão baseou-se em farta prova produzida na reclamação trabalhista (perícia, documentos e prova oral), tendo o juiz decidido pela improcedência dos pedidos a partir de algumas conclusões. A primeira delas é a de que a constituição de empresa, além de não ter tido o intuito de fraudar as leis trabalhistas, atendeu aos interesses do próprio empregado, que também prestava serviços a outros clientes, tendo inclusive vários empregados.

 

O relator observou que, como afirmado na prova pericial, o jornalista manteve com o jornal duas relações jurídicas distintas e simultâneas, a primeira como jornalista/editor - empregado, portanto - e a outra como prestador de serviços, ambas na mesma época, sendo que apenas a forma de pagamento da segunda foi alterada, passando a ser efetuada por intermédio da pessoa jurídica constituída.

 

Outra constatação apontada pelo ministro Simpliciano Fernandes diz respeito às comissões, que eram pagas para o empregado em decorrência da prestação de serviços, sem relação com o contrato de trabalho. Por último, concluiu-se que houve consentimento do empregado com a alteração, e a perícia não demonstrou que tenha havido prejuízo com o procedimento.

 

(ROAR 1869/2004-000-03-00.7)

 

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