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Empresa isenta de ICMS deve recolher tributo em caso de importação, entende TJ/RS

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Da Redação

terça-feira, 4 de julho de 2006

Atualizado às 09:00

 

Taxas

 

Empresa isenta de ICMS deve recolher tributo em caso de importação, entende TJ/RS

 

Mesmo não sendo contribuinte do ICMS sobre suas atividades ordinárias, empresa deve recolher o tributo em caso de importação de bem. O entendimento, unânime, é da 1ª Câmara Cível do TJ/RS ao prover a apelo da Receita Estadual contra Irradial Imagem Radiológica. A determinação é válida ainda que não haja posterior circulação da mercadoria.

 

Ao ter retido na aduana o bem adquirido no exterior, até que providenciasse o pagamento das taxas legais, a empresa ingressou com Mandado de Segurança contra ato do Delegado da Receita do Estado do RS. Nele, pleiteava a liberação do aparelho com o argumento de ser sociedade civil médica, classificação que lhe dispensa da contribuição do ICMS.

 

Contra sentença que julgou procedente a ação, o ente público recorreu ao TJ baseando-se em determinações constitucionais, que lhe garantem o direito de cobrança fiscal.

 

Explicou o Desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick, relator do recurso, que o fato gerador é, exclusivamente, a importação, e o contribuinte o adquirente do bem. Dessa forma, vale o expresso na Constituição Federal (artigo 155, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 33). "Por conseqüência, não se pode excepcionar aquilo que a CF e Lei Complementar 87 não o fazem. Ocorrida a importação, responde pelo ICMS daí decorrente qualquer pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade importe mercadorias do exterior", elucidou o magistrado.

 

Citou também a validade, para atender à pretensão do fisco gaúcho, da Lei Estadual nº. 8.820/89, conferida pela EC nº. 33/01. "a Lei estadual, que antes contrariava a ordem constitucional, estava com sua eficácia suspensa apenas, pois absolutamente hígida no plano de sua validade. Com a nova ordem posta em face à EC 33/01, tal eficácia foi restabelecida.

 

Participaram da sessão, ocorrida em 31/5, os desembargadores Irineu Mariani e Carlos Roberto Lofego Caníbal.

 

Proc. 70014608269

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