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Colaboração premiada

Delegados de polícia podem firmar acordos de delação premiada, entende relator

STF discute pedido da PGR que busca dar competência exclusiva ao MP para negociar delação.

Da Redação

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Atualizado às 11:02

Delegados de polícia têm legitimidade para formalizar acordos de colaboração premiada. Assim entendeu o relator, ministro Marco Aurélio, ao votar, em sessão plenária realizada na manhã desta quarta-feira, 13, em julgamento de ADIn que busca anular dispositivos de lei que prevê a prerrogativa da autoridade policial para negociar com os investigados. Proposta pela PGR, a ação busca dar competência exclusiva ao MP para negociar os acordos.

O ministro Alexandre de Moraes também votou por dar poder à polícia para firmar os acordos. Divergindo parcialmente, no entanto, Moraes entende que, para que a polícia proponha ao juiz o perdão judicial, deve haver concordância do MP.

O julgamento foi suspenso e deve ser retomado ainda nesta quarta, em sessão marcada para as 13h45..

A ação, com pedido de medida cautelar, foi ajuizada pela PGR em face do artigo 4º, parágrafos 2º e 6º, da lei 12.850/13, lei do crime organizado, para questionar a legitimidade de delegados de polícia para formalizar acordo de colaboração premiada.

O PGR sustentou que os trechos da lei, ao atribuírem a delegados iniciativa de acordos de colaboração premiada, contrariam os princípios do devido processo legal, da moralidade, a titularidade da ação penal pública conferida ao MP pela Constituição, a exclusividade do exercício de funções do MP por membros legalmente investidos na carreira e a função constitucional da polícia, como órgão de segurança pública.

Assevera o procurador que delegado de polícia não possui legitimidade para propor nem para formalizar acordo de colaboração premiada porque não é parte processual e porque caso o MP discorde de seus termos, poderá processar o colaborador sem levar em conta as vantagens oferecidas pelo delegado. Sustenta ainda que a previsão legal de acordo por iniciativa policial sem participação ou anuência do MP implica permissão de que órgão público (a polícia) faça oferta que não poderá honrar, por não ter a titularidade do direito.

A atual PGR, Raquel Dodge, manifestou-se pela procedência dos pedidos, com a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo a preservar acordos de colaboração premiada porventura realizados por delgados de polícia antes da pronúncia de inconstitucionalidade. Feitas as sustentações orais, o relator, ministro Marco Aurélio, passou ao voto.

Voto do relator

Marco Aurélio votou pela improcedência do pedido, assentando a constitucionalidade dos artigos impugnados. O ministro destacou que a delação nada mais é do que depoimento revelador de indícios de materialidade criminosa que, por si só, não serve à condenação - assim como um depoimento comum no processo crime. "Trata-se de meio extraordinário para chegar a provas."

Ele observa que a lei de 2013 confere ao delegado, no decorrer das investigações, "exclusivamente no curso do inquérito policial", a faculdade de pedir ao juiz, após ouvido o MP, a concessão do perdão judicial ao colaborador. Para Marco Aurélio, a autoridade policial tem a prerrogativa - "ou melhor, o poder/dever" - para representar por medidas cautelares no curso das investigações que preside, mediante inquérito policial. E destaca: "no caso de confissão espontânea, tem-se causa de diminuição de pena a ser considerada por quem? Pelo juiz na sentença. Tudo sem que se alegue violação á titularidade da Ação Penal".

"O acordo entabulado não é definitivo. Porque não se sabe, a priori, do proveito ou não das falas do delator. Só se saberá depois, ao término da conclusão da instrução. Aí sim, mediante pronunciamento judicial, se terá elucidada a consequência da delação premiada. Não se trata de questão afeta ao modelo acusatório, deixando de caracterizar ofensa ao art. 129, inciso I da CF, estando relacionada tão somente ao direito de punir do Estado, que se manifesta por intermédio. O MP não pune - muito embora, na quadra atual, amedronte - por intermédio do uso do poder Judiciário."

O ministro destacou que em nenhum ponto o ato normativo em jogo afasta a participação do MP no acordo. "Embora o MP seja titular da ação penal de iniciativa pública, não é do direito de punir. E a delação premiada não retira do órgão a exclusividade da ação penal. (...) Em outras palavras, a norma fixa as balizas a serem observadas na realização do acordo. Estas, porque decorrem de lei, vinculam tanto a polícia quanto o MP, tendo em vista que a nenhum outro órgão senão ao Judiciário é conferido o direito de punir."

Divergência parcial

Divergindo parcialmente do relator, o ministro Alexandre de Moraes apontou que acompanha Marco Aurélio pela possibilidade, no geral, de autoridade policial realizar acordo de colaboração.

Para o ministro, no entanto, deve ser dada interpretação conforme ao § 2º da
lei 12.850/13, para que fique estabelecido que a iniciativa da polícia de propor ao juiz o perdão judicial deve ter concordância expressa do MP.

"Por entender que pode existir ferimento ao art. 129, inciso 1 da CF, nesse caso entendo que somente poderá ser homologado pelo juiz o oferecimento do acordo do delegado do perdão judicial, da possibilidade do perdão, se houver concordância do MP."

Confira o voto do relator.

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