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Tributação

Receita orienta sobre devolução de capital de contribuintes que aderiram à repatriação

Em caso de dissolução de offshore no exterior regularizada pela repatriação, RF entende que capital gerado é "rendimento", e não "ganho de capital".

Da Redação

segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Atualizado às 08:54

Em caso de pessoas físicas residentes no Brasil que recebem ações de offshore no exterior regularizado pelo programa de repatriação, o capital gerado com a extinção da sociedade configura "rendimento", e não "ganho de capital". Assim entendeu a Receita Federal ao publicar a Solução de Consulta 678, da Coordenação-Geral de Tributação - Cosit. Conforme a orientação, editada no dia 28 de dezembro e publicada no último dia 3, todos os fiscais devem cobrar a alíquota progressiva de IR, de 27,5% a esse valores, e não os 22,5%, que seria a alíquota aplicada a ganho de capital.

De acordo com o texto, mesmo que tenham sido pagos os valores 15% de IR e 15% de multa sobre o montante repatriado - conforme previsto na lei de repatriação -, os contribuintes que liquidaram offshore no exterior poderão não só ter de remunerar o Fisco com a diferença do IR, mas também arcar com multa de 75% sobre o valor que deixaram de recolher.

O caso

A Solução de Consulta 678 da Cosit foi editada com base em um caso no qual o sócio de uma empresa situada em São Vicente e Granadinas - país com baixa tributação - regularizou a propriedade de ações da empresa no RERCT, mas decidiu dissolver a sociedade e restituir o patrimônio líquido a si mesmo no Brasil.

Segundo a solução de consulta, "a devolução de capital, correspondente à participação acionária regularizada no âmbito do RERCT, de pessoa jurídica situada no exterior, recebida por pessoa física residente no Brasil, transferidos ou não para o país está sujeita à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual, calculados conforme a tabela progressiva mensal e anual, respectivamente".

Em entrevista ao Valor Econômico, o advogado Hermano Barbosa, do escritório BMA Barbosa, Müssnich, Aragão, refutou o entendimento da Receita e afirmou que, em casos como este, o mercado considera o valor como ganho de capital para fins de tributação, e não rendimento. "Ou seja, deve ser aplicado de 15% a 22,5% de IR sobre o valor decorrente da liquidação, subtraído o custo do investimento na empresa estrangeira."

A alíquota sobre o ganho de capital varia de acordo com o quanto se ganhou, tendo como limite 22,5%. Já as alíquotas progressivas variam de 0% a 27,5%. Para a Receita, na devolução de capital de pessoa jurídica no exterior em dinheiro, após a extinção da empresa, não haveria ganho de capital por não existir alienação. O Fisco alega que o montante devido é rendimento porque o capital não deixa de ser de propriedade do acionista.

Confira a íntegra da orientação.

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