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Importações

Entendimento da RF sobre alíquota zero pode prejudicar indústria brasileira, afirma advogado

RF considerou que adiantamentos exigidos em contratos de importação não se enquadram como obrigação para efeitos de alíquota zero de PIS e Cofins.

Da Redação

segunda-feira, 16 de abril de 2018

Atualizado às 10:05

A Receita Federal do Brasil considerou que os adiantamentos financeiros exigidos em contratos de importação não se enquadram como obrigação para efeitos de alíquota zero de PIS e Cofins, incidentes sobre a variação cambial, prevista no art. 1º, § 3º, II, do decreto 8.426/15, em razão da classificação contábil adotada pelo contribuinte. Esse entendimento, se deu em consulta formulada pelo setor industrial., obriga os contribuintes a pagarem 4,65% em impostos na transação.

De acordo com o decreto, a alíquota zero das contribuições deve atingir as receitas financeiras, que são decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio das obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.

Para o advogado tributarista Luciano Martins Ogawa, do escritório Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados, a interpretação da Receita Federal é equivocada, pois, de acordo com a redação normativa, "o legislador teve o intuito de expandir as hipóteses abarcadas pela norma e jamais de delimitá-las restritivamente de acordo com classificação contábil".

Na visão do setor, segundo aponta, a variação cambial passiva não gera despesa, nem a variação cambial ativa gera receita. Haveria simples antecipação do pagamento do produto importado, sendo as eventuais variações cambiais mero aumento ou redução do custo.

Sobre a interpretação da Receita Federal, Ogawa explica que há argumentos para rechaça-lo, uma vez que o adiantamento a fornecedores, ainda que registrado contabilmente no ativo, seria uma obrigação e as variações monetárias daí decorrentes estariam abarcadas pela alíquota zero.

"A obrigação é vínculo jurídico em virtude do qual determinada pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável, revestindo-se de três elementos essenciais: os sujeitos (credor e devedor), o objeto e a relação jurídica. Portanto, havendo um vínculo jurídico contratual entre duas partes, sobre determinado objeto (uma prestação de dar, fazer ou não fazer), estaremos diante de uma obrigação e é esse conceito que deve ser utilizado para fins de aplicação do Decreto nº 8.426/2015, independentemente da classificação contábil", ressalta o advogado.

No entanto, segundo a Receita Federal, "as variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas, para efeitos da legislação da Cofins, como receitas financeiras, devendo integrar a base de cálculo dessa contribuição."

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