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Lava Jato

STF condena Nelson Meurer na Lava Jato

Este foi o julgamento da primeira ação penal da Lava Jato na Corte.

Da Redação

terça-feira, 29 de maio de 2018

Atualizado às 16:58

Nesta terça-feira, 29, a 2ª turma do STF condenou o deputado Federal Nelson Meurer, acusado pelo MPF por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, em esquema investigado no âmbito da operação Lava Jato. Ele é o primeiro político com foro privilegiado condenado pela Suprema Corte na operação.

Os ministros fixaram a pena para o deputado em 13 anos, 9 meses e 10 dias de prisão em regime fechado, mais multa, cujo valor ainda precisa ser corrigido pela inflação. Além disso, a 2ª turma condenou Meurer e seus filhos a pagarem R$ 5 mi de indenização para a Petrobras.

De acordo com a acusação, o deputado, na qualidade de integrante da cúpula do PP, entre os anos de 2006 e 2014, concorreu para manter Paulo Roberto Costa como diretor de Abastecimento da Petrobras de modo a garantir o esquema de desvio na estatal; segundo o MPF, teriam sido feitos pelo menos 161 repasses ao PP no valor de aproximadamente R$ 337 milhões, em contrapartida à sustentação de Costa no cargo.

O julgamento

Na sessão de hoje, os cinco ministros entenderam que o deputado recebeu vantagens indevidas que lhe eram disponibilizadas por Paulo Roberto Costa e intermediadas pelo doleiro Alberto Youssef.

Os filhos de Nelson Meurer, Cristiano Meurer e Nelson Meurer Júnior, também foram denunciados e a 2ª turma os condenou por corrupção passiva, mas os absolveu com relação ao crime de lavagem de dinheiro. Meurer Júnior também foi condenado a cumprir 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime semiaberto, mais o pagamento de multa.

O relator Edson Fachin propôs pagamento de mais R$ 5 mi por danos morais coletivos, para ressarcimento à sociedade pelos crimes, mas, por 3 votos a 2, o colegiado rejeitou.

Também por 3 votos a 2, os ministros decidiram não decretar a perda do mandato de Meurer, mas apenas comunicar a Câmara da condenação, para que os parlamentares decidam sobre a cassação.

Toffoli, Lewandowski e Gilmar foram favoráveis a que a Câmara decida sobre a perda do mandato. Os ministros Fachin e Celso de Mello defenderam que a perda do mandato fosse já decretada pelo Supremo.

Doação eleitoral

Um dos temas mais polêmicos debatidos na ação penal contra o deputado Meurer foi com relação à doação eleitoral oficial, aquela registrada na Justiça.

Na semana passada, Fachin e Celso de Mello entenderam que tal doação pode travestir uma corrupção passiva. O crime se consumaria no recebimento. E quando o candidato declara na Justiça Eleitoral os valores, consuma-se o crime de lavagem de dinheiro.

Retomado o julgamento, o ministro Toffoli, próximo a votar, inaugurou a divergência neste ponto. De acordo com S. Exa., não há provas de que a doação eleitoral da Queiroz Galvão em favor da campanha de Nelson Meurer em 2010 foi corrupção.

Aqui, o ministro Toffoli logo destacou que a tipificação da doação eleitoral como crime de corrupção passiva ou de lavagem de dinheiro "constitui um tema altamente sensível".

Segundo o ministro, em tese, não vislumbra óbice a que uma doação eleitoral oficial
possa efetivamente constituir forma de recebimento de vantagem indevida ou o crime autônomo de lavagem de capitais.

"No caso concreto, todavia, não estou convencido, para além de toda dúvida razoável, de que a doação eleitoral oficial recebida pelo acusado Nelson Meurer na campanha de 2010, no valor de R$500.000,00 - fracionada em duas parcelas de R$250.000,00 -, representou o pagamento de vantagem indevida."

Isso porque, asseverou Toffoli, tratou-se de doação: i) materializada por transferência bancária; ii) formalmente contabilizada na Queiroz Galvão; iii) objeto de recibos firmados pelo então candidato Nelson Meurer; iv) regularmente declarada na prestação de contas eleitoral e que v) não foi solicitada diretamente pelo acusado à Queiroz Galvão, mas sim por outros representantes (em sentido amplo) do seu partido.

"A solicitação feita pelo réu ao seu partido para que a doação fosse oficialmente feita em seu nome, e não para a agremiação, inegavelmente revestiu-a de maior transparência, por vinculá-la diretamente à sua pessoa física, e não à pessoa jurídica do partido."

Dessa forma, concluiu o ministro, a doação oficial realizada em nome do Meurerabona a tese defensiva de que não se trataria do pagamento de vantagem indevida, e mesmo de que o parlamentar não teria ciência de sua eventual origem espúria.

"O simples fato de a Queiroz Galvão não ter vínculo programático com o parlamentar é insuficiente, por si só, para demonstrar que a doação oficial foi um ato jurídico simulado para encobrir uma transação espúria.

Com efeito, o vínculo programático ou a afinidade ideológica entre doador e donatário não constituem elemento de existência ou requisito de validade da doação eleitoral."

Com os votos dos ministros Lewandowski e Gilmar Mendes no mesmo sentido, ficaram vencidos no ponto os ministros Fachin e Celso de Mello.

Veja o voto do ministro Toffoli.

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