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Portaria 375/18

Publicada portaria que trata do atendimento a advogados nas unidades da PGFN

Norma foi publicada no DOU desta quinta-feira, 21.

Da Redação

quinta-feira, 21 de junho de 2018

Atualizado às 15:50

Foi publicada no DOU desta quinta-feira, 21, a portaria 375/18 da PGFN que regulamenta o atendimento aos advogados nas unidades da procuradoria.

De acordo com o texto, os advogados podem ser recebidos por audiência agendada ou imediata, contanto que apresentem documento de identidade oficial emitido pela OAB. A norma estabelece que as unidades da PGFN mantenham estrutura e pessoal necessários para atender os causídicos, divulgando previamente os horários disponíveis para atendimento.

Segundo a portaria, a audiência agendada tem por objetivo a prestação e a obtenção de esclarecimentos que os advogados julguem relevantes sobre o caso concreto referente ao requerimento administrativo ou ao processo judicial.

A portaria estabelece que o agendamento de audiência seja realizado através do serviço de atendimento ao advogado, disponível no site da PGFN.

Na opinião da advogada Inaiá Botelho, coordenadora do departamento tributário do escritório Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados, "apesar de ainda muito burocrático, o texto representa um avanço, pleito antigo dos advogados tributaristas."

Confira a íntegra da portaria.

________________

PORTARIA Nº 375, DE 15 DE JUNHO DE 2018

Dispõe sobre o atendimento aos advogados junto às unidades da PGFN.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, bem como o caput e incisos XIII e XVIII, do art. 82, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aprovado pela Portaria nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o atendimento aos advogados nas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

§1º As unidades da PGFN manterão estrutura e pessoal necessários ao atendimento a advogados e divulgarão previamente os horários e condições disponíveis para tal atendimento, podendo emitir regulamentação local para complementar o disposto nesta Portaria.

§2º Para utilizar da sistemática de atendimento prevista nesta Portaria, o advogado deverá identificar-se mediante documento de identidade oficial emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Art. 2º O advogado poderá ser recebido por audiência previamente agendada ou atendimento imediato.

Art. 3º A audiência agendada tem por objetivo prestar ou obter esclarecimentos que o advogado repute relevantes sobre caso concreto referente a requerimento administrativo ou a processo judicial.

§1º Para realizar a audiência, o advogado deve possuir procuração com poderes para representar o contribuinte.

§2º A audiência agendada será realizada por Procurador da Fazenda Nacional.

§3º O agendamento de audiência será realizado pelo advogado através do serviço de Atendimento ao Advogado, disponível no site da PGFN na internet (www.pgfn.gov.br), mediante a utilização de certificado digital.

§4º Apenas poderá utilizar o serviço de Atendimento ao Advogado o advogado que estiver com a inscrição regular perante a OAB, para fins do exercício da profissão.

§5º O advogado fará o agendamento mediante escolha de data e horário para audiência, conforme disponibilizado pelo serviço, para atendimento na unidade da PGFN escolhida.

§6º A solicitação de audiência refere-se apenas à unidade da PGFN escolhida no momento do agendamento, não sendo possível a realização da audiência em outra unidade, a não ser por meio de novo agendamento.

Art. 4º O atendimento imediato objetiva obter esclarecimentos e orientações gerais sobre serviços e procedimentos e terá caráter não conclusivo.

Parágrafo único. O atendimento imediato será disponibilizado diariamente, conforme horários e condições estabelecidas na forma do §1º do art. 1º e será realizado pelo setor de atendimento da unidade da PGFN, cuja composição será definida pela respectiva unidade.

Art. 5º O atendimento a advogado, seja imediato ou por audiência agendada, não afasta a necessidade de apresentação dos requerimentos de serviços da PGFN, perante as unidades de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da PGFN, ou de forma virtual no sítio da PGFN (www.pgfn.gov.br), conforme o caso.

Art. 6º Compete às unidades da PGFN a definição dos responsáveis para a realização das audiências agendadas e dos atendimentos imediatos, observadas as disposições desta Portaria.

Art. 7º Aplicam-se à audiência referida no art. 2º, no que couber, as disposições do Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, e da Portaria AGU nº 910, de 4 de julho de 2008.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Art. 9º Revoga-se a Portaria PGFN nº 245, de 09 de abril de 2013.

FABRÍCIO DA SOLLER