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Empresas terão que indenizar cantor por utilizarem músicas de sua autoria em comerciais de televisão sem autorização, decide TJ/GO

Da Redação

quinta-feira, 10 de agosto de 2006

Atualizado às 09:54

 

Direitos autorais

 

Empresas terão que indenizar cantor por utilizarem músicas de sua autoria em comerciais de televisão sem autorização, decide TJ/GO

 

As empresas Agrocria Comércio e Indústria Ltda e MPL - Propaganda Ltda terão de indenizar o cantor e compositor Almir Eduardo Melke Sater por utilizarem músicas de sua autoria em comerciais de televisão sobre produtos agrícolas, sem autorização. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do TJ/GO que, seguindo voto da relatora, juíza Sandra Regina Teodoro Reis, em substituição no TJ, negou provimento à apelação cível interposta pelas empresas e manteve sentença do juízo da 12ª Vara Cível de Goiânia, que as condenou a indenizar o cantor em R$ 10 mil, por danos materiais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1,5 mil.

 

Observando a Lei nº 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais e garante os direitos para o autor da obra, Sandra Regina lembrou que a obtenção de autorização para a execução pública de composições musicais ou lítero-musicais é imprescindível. "Basta apenas a utilização da obra musical em locais de freqüência coletiva, para que o autor busque os seus direitos, já que o objetivo primordial da lei é a proteção do trabalho criativo do artista. Por outro lado, a citada lei estabelece em seus artigos 28 e 29 o respeito à exclusividade do direito do autor sobre sua obra e a necessidade prévia e expressa autorização para dela se utilizar por quaisquer das modalidades ali discriminadas", frisou.

 

Com relação à alegação da MPL Propaganda de que as músicas de autoria do compositor foram inseridas na propaganda agrícola de acordo com o Código de Ética Profissional Publictário (art. 177, inciso I, alínea a, do Decreto nº 57.690 que regulamentou a Lei 4.680/66), a relatora esclareceu que a empresa não demonstrou nos autos a utilização das músicas veiculada na propaganda de televisão. "Certo é um velho ditado que diz: alegar não é provar. O que está nos autos não está no mundo", afirmou.

 

Segundo a magistrada, o valor arbitrado é condizente com a realidade dos fatos, uma vez que a apelante e a segunda recorrida são empresas de larga projeção nacional, assim como o apelado que é um músico famoso. "A sentença prima pelo bom senso, pois buscou a fórmula correta para cobertura da indenização devida, fundamentando toda a matéria apreciada e baseando-se nas provas existentes nos autos", avaliou.

 

Ementa

 

A ementa recebeu a seguinte redação: Ação de Indenização por Danos Materiais. Direitos Autorais. Incorrência de Fixação de Valor Exorbitante. 1 - Restando devidamente demonstrados o dano, o agente e o nexo de causalidade cabe a indenização por danos materiais, quando ocorre o uso indevido e ilegal, de música em comerciais de televisão, sem expressa autorização do autor criativo da referida música. Não há que se falar em verba exorbitante a título de indenização por danos materiais, quando esta é fixada para atingir os objetivos a que se propõe. Recurso conhecido e improvido. Ap. Cív. 98.709-5/188 (200601140669), de Goiânia. Acórdão de 8.8.06.

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