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STJ: É nula decisão monocrática que afastou possibilidade de sustentação oral da defesa de acusado

Ministro Felix Fischer considerou previsão da lei 8.038/90 para anular decisão de desembargadora do TRF da 3ª região.

Da Redação

quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Atualizado às 15:14

O ministro Felix Fischer, do STJ, concedeu HC para anular decisão monocrática proferida por desembargadora do TRF da 3ª região que teria ratificado recebimento de denúncia sem submissão da questão ao colegiado, afastando possibilidade do exercício da sustentação oral do impetrante.

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O homem foi condenado à pena de três anos de detenção, em regime inicial aberto - pena substituída por privativa de liberdade e duas restritivas de direito - por fraude em procedimento licitatório.

Ao receber os autos do processo, a desembargadora do TRF da 3ª região confirmou, monocraticamente, decisão de 1º grau que rejeitou hipóteses de absolvição sumária do réu, confirmando o recebimento da denúncia e determinando o prosseguimento do feito.

Na mesma decisão, a magistrada ainda consignou e renovou o ato judicial de análise das defesas preliminares por entender que a decisão de 1º grau padecia de vício de ilegalidade, já que foi proferida após a posse de um dos corréus da ação no cargo de prefeito, violando prerrogativa de foro.

Em HC impetrado no STJ, o homem requereu a nulidade da decisão do TRF da 3ª região em razão da ratificação do recebimento da denúncia sem submissão da questão ao órgão colegiado, o que teria afastado a possibilidade do exercício da sustentação oral pela defesa do acusado.

Ao analisar o HC, o ministro Felix Fischer pontuou que, no caso, "não houve mera ratificação de decisão anteriormente proferida pelo Magistrado de 1º grau, pois a decisão de confirmação do recebimento da denúncia foi novamente proferida já no âmbito do eg. Tribunal de origem", que considerou que a decisão anterior seria nula por ter sido prolatada após a posse do corréu como prefeito, violando a prerrogativa de foro.

O ministro entendeu que, conforme a lei 8.038/90, "não há previsão e nem possibilidade de o Desembargador Relator proferir, monocraticamente, decisão ratificando o recebimento da denúncia e afastando as hipóteses de absolvição sumária, pois a competência para receber ou rejeitar a denúncia ou até mesmo julgar, sumariamente, improcedente a acusação, é do colegiado", impondo-se o reconhecimento da ilegalidade da decisão proferida.

Com isso, o ministro concedeu HC para declarar nula a decisão da desembargadora do TRF da 3ª região e determinou que seja oportunizada à defesa do acusado a realização de sustentação oral na sessão de julgamento do colegiado.

O paciente foi defendido na causa pelo escritório Sucasas Tozadori Alves Advogados, sendo a tese da defesa desenvolvida pelos advogados Willey Lopes Sucasas e Luiz Felipe Maganin.

Confira a íntegra da decisão.

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