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STF

Celso de Mello cassa decisão que ordenou retirada de notícia que mencionava caso Nardoni

Decano afirmou que exercício da jurisdição cautelar por magistrados não pode converter-se em prática judicial inibitória da liberdade de expressão e comunicação.

Da Redação

terça-feira, 13 de novembro de 2018

Atualizado às 18:50

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O ministro Celso de Mello, do STF, cassou decisão da Justiça de SP que determinou a retirada de um site de notícia relativa à encenação da peça teatral "Edifício London", baseada no caso Isabella Nardoni.

A reportagem noticiou decisão que determinou uma indenização por danos morais à mãe de Isabela pela montagem teatral baseada na morte da criança. O mesmo juízo mandou retirar a notícia do site sob o argumento de que o processo em questão estava em segredo de justiça.

Ao julgar procedente reclamação, o decano afirmou que o ato da Justiça paulista desrespeitou a autoridade da decisão que o Supremo proferiu no julgamento da ADPF 130, quando o plenário declarou a não recepção da Lei de Imprensa (lei 5.250/67) pela CF/88, assegurou a liberdade de informação jornalística e proibiu a censura.

De acordo com o ministro, a interdição judicial ordenando a remoção de matéria ou notícia, sob pena de incidência de multa cominatória diária, configura "clara transgressão ao comando emergente da decisão que esta Corte Suprema proferiu", com efeito vinculante, na ADPF 130.

"A liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social, inclusive àqueles que praticam o jornalismo digital, o direito de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial - necessariamente 'a posteriori' - nos casos em que se registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica, resguardado, sempre, o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, este assim o julgar necessário ao seu exercício profissional."

Segundo o decano, o exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode converter-se em "prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação". 

"Preocupa-me, por isso mesmo, o fato de que o exercício, por alguns juízes e Tribunais, do poder geral de cautela tenha se transformado em inadmissível instrumento de censura estatal, com grave comprometimento da liberdade de expressão, nesta compreendida a liberdade de imprensa e de informação. Ou, em uma palavra, como anteriormente já acentuei: o poder geral de cautela tende, hoje, perigosamente, a traduzir o novo nome da censura!"

Veja a decisão.

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