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Injúria racial

Homem é condenado por injúria racial contra guarda municipal

TJ/MG reduziu pena, substituída por restritiva de direitos.

Da Redação

sábado, 15 de dezembro de 2018

Atualizado em 4 de dezembro de 2018 18:17

A 6ª câmara Criminal do TJ/MG condenou um homem a um ano de reclusão, em regime aberto, por cometer injúria racial contra um guarda municipal após uma abordagem no centro da capital mineira.

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De acordo com os autos, dois guardas municipais, durante patrulhamento de rotina em uma avenida, teriam abordado o acusado por suposto uso de entorpecente. O homem resistiu, tendo dito que "não iria obedecer guarda municipal, pois não eram autoridades e não eram 'polícia'."

Nesse momento, teria passado pelo local uma viatura da Polícia Militar, e os guardas municipais solicitaram apoio. O acusado começou então a proferir contra os agentes públicos palavras de baixo calão, tendo lhe sido dada voz de prisão. Todos rumaram para a Delegacia do Juizado Especial Criminal e, naquela unidade policial, durante a confecção do boletim de ocorrência, quando a vítima apresentava sua versão dos fatos, o denunciado proferiu ofensas racistas a um dos guardas municipais, "neguinho robocop, preto safado".

Denunciado por injúria racial e desacato, o acusado foi condenado, em 1ª instância, às penas definitivas de um ano e três meses de reclusão e de sete meses de detenção. Foi fixado o regime inicial semiaberto. Diante da sentença, o réu recorreu, afirmando não haver provas de que tenha cometido o delito.

Quanto ao crime de desacato à autoridade, afirmou que a intenção de acusado não tinha sido a de menosprezar ou humilhar deliberadamente a vítima, mas sim de "extravasar a ira" que sentia naquele momento, "pois estava sendo revistado de forma truculenta e sem motivos por guardas municipais."

O relator, desembargador Furtado de Mendonça, inicialmente declarou extinta a punibilidade do réu em relação ao delito de desacato, pela ocorrência da prescrição superveniente da pretensão punitiva. Em relação ao crime de injúria racial, verificou que, apesar de a defesa do réu afirmar não haver provas do delito, a materialidade e a autoria estavam devidamente comprovadas por termo de representação, boletim de ocorrência e provas orais colhidas.

Ainda para o relator, as circunstâncias fáticas evidenciam o dolo.

"Os dizeres não tratam de mero comportamento desrespeitoso exteriorizado em um momento de cólera. A intenção do apelante em ofender a honra da vítima, lhe ultrajando em razão de sua raça, quedou plenamente demonstrada."

Assim, o colegiado manteve a condenação, modificando apenas a pena, pois não reconheceu a agravante da reincidência, já que a condenação ostentada pelo acusado não possuía ainda certidão do trânsito em julgado. Fixou a pena em um ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias/multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juiz da execução penal.

  • Processo: 2015676-54.2014.8.13.0024

Veja a decisão.

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