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Execução antecipada

Prisão após 2ª instância só será pacificada quando STF julgar processo objetivo

Decisões no STF que mudaram jurisprudência foram tomadas em processo subjetivo, em plenário virtual ou em medida cautelar.

Da Redação

quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Atualizado em 23 de janeiro de 2019 09:42

Em seu discurso de posse no governo, o ministro da Justiça Sérgio Moro foi enfático ao dizer que o plenário do STF "já decidiu diversas vezes" sobre a regra da execução da condenação após julgamento em segunda instância.

De fato, este é tema recorrente entre as manifestações do ministro. Agora, convém voltar no tempo e rever o histórico de julgamentos para esclarecer os fatos. Porque, ao contrário do que diz o ministro, não foi bem isso o que se deu nas decisões supremas.

Inconstitucional

A controvérsia sobre quando é possível iniciar a execução da pena não é tema recente.

Em 88, o princípio da presunção da inocência foi legitimado pela CF, mas alterações legislativas não deram uniformidade ao tema, porque, do outro lado, o CPP, promulgado em 41, discorria sobre antecipação da culpabilidade, já que previa que o juiz poderia aplicar medidas de segurança ainda no curso de inquérito.

Além disso, a súmula 9 do STJ, que vigorava à época, dizia que sim, o sujeito poderia ser preso provisoriamente sem que isso ofendesse a garantia constitucional:

A exigencia da prisão provisoria, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. 

Mas, em 2009, o Supremo mudou o entendimento e estabeleceu que era inconstitucional a execução antecipada da pena. Por 7 a 4, o plenário do STF concedeu o HC 84.078 para permitir a um condenado pelo TJ/MG que recorresse em liberdade.

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Constitucional

Em 2016, uma nova reviravolta e um julgamento histórico sinalizaram que poderia haver mudança na jurisprudência sobre o tema: ao julgar um HC, o plenário, por 7 votos a 4, afirmou ser possível a prisão após 2ª instância.

Não se tratava, por sua vez, de processo objetivo: era um habeas corpus, quer dizer, só dizia respeito ao caso concreto. Os próprios ministros da Corte passaram a decidir, monocraticamente, de formas distintas.

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Oito meses depois, em outubro daquele ano, a Corte indeferiu liminares em duas ADCs, de modo que ficou mantido o posicionamento a favor da prisão, só que por 6 votos a 5. A mudança na votação deveu-se ao ministro Toffoli, que tinha em mente um voto médio permitindo a prisão a partir de manifestação do STJ.

Em novembro do mesmo ano, a Corte reconheceu repercussão geral no ARE 964.246, recurso com agravo no mesmo caso discutido no HC, sobre execução provisória. Além disso, por 6 votos a 4, os ministros entenderam existir "reafirmação de jurisprudência", e julgaram o mérito ali mesmo, em ambiente virtual.

Quer dizer, o tema não chegou ao plenário físico, não foi discutido pelos ministros e sequer teve manifestação de toda a Corte. Isso sem falar no fato de que se reconheceu a "reafirmação de jurisprudência" a qual só tinha um único precedente, que aliás era do próprio caso que estava sendo julgado. Ou seja, não se obedeceu, nem de longe, a lógica que se quis implementar ao se instituir o julgamento célere por "reafirmação de jurisprudência". 

Processo objetivo

Atualmente, aguarda-se que sejam julgadas no mérito as ADCs 43 e 44.

Além de a ministra Rosa Weber não ter julgado no ARE 964.246, processo no qual foi reafirmado o novo posicionamento, a composição do plenário já não é a mesma, com o ingresso de Alexandre de Moraes.

Além disso, são sempre possíveis as reconsiderações de voto, como aconteceu com os ministros Toffoli e Gilmar com relação a esta matéria.

Como se vê, o tema não está dirimido, e o julgamento, marcado para abril, pode reservar surpresas.

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