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Condições especiais

Lei do PR autoriza parcelar dívidas tributárias e não tributárias

A adesão do parcelamento deve ser feita pelo site oficial da Secretária de Fazenda.

Da Redação

quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Atualizado às 11:51

No final do ano passado, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná a lei 19.802/18, que dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS. A norma também institui um programa especial de parcelamento de débitos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria da Fazenda.

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Os contribuintes poderão pagar em condições especiais dívidas de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até dia 31/12/17, inscrito ou não em dívida ativa, nas seguintes condições:

I - em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros;

II - em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros;

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;

IV - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa e de 10% (dez por cento) do valor dos juros.

Na mesma lei resta estabelecido que débitos não tributários também poderão ser pagos em condições diferenciadas, à vista com 80% dos encargos, ou em 60 ou 120 meses com reduções de 60% e 40% dos encargos, respectivamente.

Na opinião da advogada Inaiá Botelho, coordenadora do departamento Tributário do escritório Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados, o regimento especial de pagamento é uma excelente oportunidade para que devedores de ICMS no Estado do Paraná regularizem seus débitos e fiquem e dia com o fisco estadual. Segundo a advogada "esse parcelamento se mostra especialmente interessante para contribuintes que possuem precatório e que podem usar esse crédito para abater de suas dívidas, parcelando o valo restante".

Para aderir ao parcelamento contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir do mês de referência outubro de 2018. Referida regra não se aplica na hipótese de pagamento em parcela única.

O prazo para adesão inicia-se no próximo dia 20/2/2019 e vai até às 18h do dia 24/4/2019. A adesão deve ser feita pelo site oficial da Secretária de Fazenda

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