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Crime tributário

Declaração verdadeira de crédito, ainda que indevido, não configura crime tributário

A decisão é do TJ/SP.

Da Redação

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Atualizado às 08:43

A prestação de declaração verdadeira ao Fisco, ainda que indevido o crédito tributário operado, não pode ser equiparada à prestação de declaração falsa elementar do crime tributário do artigo 1º, inciso I, da lei 8.137/90. Tal entendimento levou a 14ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP a absolver empresário condenado como incurso no referido dispositivo legal. O colegiado também reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do segundo corréu.  

A acusação foi de que os corréus, sócios proprietários de uma usina, suprimiram ou reduziram ICMS, no montante de R$ 858,4 mil, por meio de prestação de informação falsa às autoridades fazendárias do Estado de SP, consistente na indicação, em Guia de Informação e Apuração de ICMS, de crédito detido por aquela pessoa jurídica, oriundo de supostos precatórios, com o objetivo de que se operasse a compensação com o tributo por ela devido.

A sentença os condenou às penas de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa, cada qual equivalente a cinco salários mínimos, substituídas as sanções segregativas por restritivas de direitos.

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Em sede de apelação, o desembargador Hermann Herschander, relator, consignou que o apelante não prestou informações falsas às autoridades fazendárias.

"De fato, não há prova e a denúncia sequer o afirma expressamente de que não ocorreram as aludidas cessões de créditos. O que se afirma é que tais cessões, ainda que existentes, não permitiram, em face da lei, o crédito de ICMS.

Ora, a prestação de declaração verdadeira ao Fisco, ainda que indevido o crédito tributário operado, não pode ser equiparada à prestação de declaração falsa elementar do crime tributário imputado ao apelante sob pena de analogia in malam partem, vedada em Direito Penal."

Dessa forma, concluiu o desembargador, independentemente de o fato constituir ou não ilícito extrapenal, ele definitivamente não se subsume ao tipo legal do artigo 1º, inciso I, da lei. A decisão do colegiado foi unânime.

O escritório Ráo, Pires & Lago Advogados patrocinou a defesa dos réus, por meio da atuação da advogada Sandra Maria Gonçalves Pires.

Veja a decisão.

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