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Tributário

STJ estende benefício fiscal do "Reintegra" à Zona Franca

Para a 1ª turma, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o exterior.

Da Redação

terça-feira, 5 de março de 2019

Atualizado em 1 de março de 2019 14:40

A 1ª turma do STJ fixou entendimento de que a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o exterior, para efeitos fiscais. Assim, por conseguinte, o contribuinte enquadrado nessas condições faz jus ao benefício fiscal instituído pelo programa Reintegra - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras.

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A Fazenda Nacional interpôs recurso contra uma fabricante de eletrodomésticos após o TRF da 4ª região entender que as receitas de vendas para a Zona Franca devem compor a base de cálculo do Reintegra, incentivo fiscal instituído para desonerar o exportador produtor de bens manufaturados, por serem equiparadas às receitas de exportação.

Ao analisar o caso, a ministra Regina Helena Costa, relatora, destacou que o STJ adota o estabelecido pelo decreto-lei 288/67, o qual dispõe que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

Assim, por maioria, a turma negou o recurso da Fazenda.

Análise

O tributarista Bruno Teixeira, do escritório TozziniFreire Advogados, explica que a decisão da 1ª turma da Corte Superior consolidou o entendimento da 2ª turma, que já decide dessa forma desde 2015. "A decisão é importante para empresas que fabricam insumos para a Zona Franca ou produtos para consumo na região".

Para a advogada Catarina Borzino, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, a decisão estimula o crescimento da economia nacional. "Considerando o atual cenário econômico do país, decisões neste sentido - que unificam e tendem a consolidar o entendimento das duas turmas de Direito Público do STJ - são de suma importância para trazer maior segurança jurídica aos contribuintes exportadores que realizam operações de venda à ZFM".

O advogado Luciano Ogawa, do escritório Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados, crê que a decisão foi acertada. "Foi uma pacificação entre as duas turmas do Superior Tribunal de Justiça, é uma grande vitória para os contribuintes".

Veja a decisão.

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