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Turma Nacional reformula jurisprudência para o ajuizamento de ações previdenciárias nos JEFs

Da Redação

terça-feira, 19 de setembro de 2006

Atualizado às 09:02


Requerimento

 

Turma Nacional reformula jurisprudência para o ajuizamento de ações previdenciárias nos JEFs

 

A partir de agora, para o ajuizamento de ações previdenciárias no âmbito dos JEFs será necessário que o segurado tenha feito prévio requerimento administrativo no INSS. Em julgamento na sessão de ontem à tarde (18/9), a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs reformulou sua orientação jurisprudencial e passou a exigir como condição necessária para ações de natureza previdenciária o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação.

 

"Não se pode confundir direito de demandar com direito de ação", justificou o relator, juiz federal Alexandre Miguel, relatando que a jurisprudência do STJ e mesmo a do extinto TFR foi firmada em uma realidade anterior à criação dos JEFs. De acordo com o juiz, na prática tem sido observado que várias pessoas têm ingressado diretamente com suas demandas de natureza previdenciária em juízo, sem o prévio requerimento administrativo. "Em muitos casos, benefícios e requerimentos previdenciários que seriam certamente deferidos administrativamente pelo INSS são requeridos diretamente nos JEFs", avaliou.

 

O juiz federal Alexandre Miguel apontou em seu voto que "há ainda um fenômeno social que infelizmente vem ocorrendo: há notícias em todo o País de vários casos em que os próprios servidores de postos de atendimento do INSS não aceitam nem a protocolização do requerimento administrativo e orientam os interessados a demandarem diretamente nos JEFs".

 

Ele analisou ainda que tal situação, aliada ao fato de que os procedimentos nos JEFs dispensam a atuação de advogados, tem contribuído para incrementar a ocorrência desse fenômeno, "o que acaba por comprometer a celeridade daqueles processos que informa o rito dos JEFs". (Processo nº 2005.72.95.006179-0/SC)

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