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Lei 13.840/19

Lei permite internação involuntária de usuários de drogas

Sancionada com vetos pelo presidente Jair Bolsonaro, lei 13.840/19 altera legislação antidrogas.

Da Redação

quinta-feira, 6 de junho de 2019

Atualizado às 08:56

Foi publicada no DOU desta quinta-feira, 6, a lei 13.840/19, que altera a lei antidrogas - 11.343/06. A norma foi sancionada com vetos pelo presidente Jair Bolsonaro.

Entre as principais mudanças trazidas pelo texto, originário do PLC 37/13, está a possibilidade de internação involuntária do usuário de drogas, a qual deve ser realizada após médico responsável formalizar decisão por este tipo de internação. Conforme a lei, a família ou o representante legal poderão, a qualquer tempo, pedir ao médico a interrupção do tratamento.

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A norma também dispõe sobre o acolhimento dos usuários ou dependentes de drogas em comunidades terapêuticas acolhedoras. Neste ponto, o projeto de lei do qual se origina a norma teve um trecho vetado porque, segundo o presidente Jair Bolsonaro, violava o direito fundamental à saúde.

A norma também inclui entre as competências da União a formulação e a coordenação da Política Nacional sobre Drogas, a elaboração do Plano Nacional de Políticas sobre drogas - em parcerias com os Estados, o DF, municípios e a sociedade; a sistematização e a divulgação de dados estatísticos sobre prevenção, tratamento, acolhimentos, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico de drogas; entre outros.

Confira a íntegra da lei 13.840/19.

Vetos

A lei 13.840/19 foi publicada com diversos vetos. Entre os pontos vetados por Bolsonaro, está a alteração nos órgãos que integram o Sisnad e os artigos 8º-B e 8º-C, que definiam competências dos Estados e do Distrito Federal e dos municípios quanto à instituição de conselhos de políticas sobre drogas.

Para o presidente, a alteração na composição do Sistema invade competência privativa do chefe do Executivo Federal. Já em relação às competências dos Estados e dos municípios, Bolsonaro entendeu que os dispositivos propostos criam obrigações aos entes federados, violando o pacto federativo.

O presidente também vetou o artigo 6º do PLC 37/13, que alterava dispositivo da lei 11.343/06 e modificava as penas pelos crimes de tráfico de drogas. O dispositivo aumentava de cinco para oito anos a pena mínima de reclusão por tráfico para quem exercesse o comando de organização criminosa.

O trecho também reduzia a pena aplicada àqueles que não são reincidentes ou não integram organização criminosa.

"A propositura se mostra mais benéfica ao agente do crime de tráfico de drogas em comparação com a redação original da norma que se pretende alterar e acaba por permitir o tratamento mais favorável para agentes que não sejam primários, que não tenham bons antecedentes ou que sejam integrantes de organizações criminosas, o que se coloca em descompasso com as finalidades da reprimenda penal e com os princípios da lesividade e da proibição da proteção deficiente", afirmou o presidente na mensagem de veto.

Outro ponto vetado estabelecia a prioridade absoluta na utilização do SUS às comunidades terapêuticas acolhedoras. Nas razões do veto, o presidente afirmou que o dispositivo viola regra de seletividade na prestação dos serviços e rompe com o comando de isonomia e acesso igualitário em relação aos demais usuários do Sistema.

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