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STJ: Dissolução parcial de sociedade anônima familiar fechada

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Da Redação

quinta-feira, 21 de setembro de 2006

Atualizado às 07:33


Sociedade anônima

 

STJ: Dissolução parcial de sociedade anônima familiar fechada


A Terceira Turma do STJ decidiu terça-feira (19/9) por não conhecer o Recurso Especial nº 507490/RJ, admitindo a possibilidade jurídica de dissolução parcial de sociedade anônima fechada de pequeno porte, de estrutura familiar e de lucratividade irrisória.

 

Leia abaixo memorial sobre a matéria apresentado pelo causídico Jorge Lobo, do escritório Jorge Lobo Advogados, advogado do recorrido, ao Ministro Castro Filho, último Ministro a proferir voto no recurso citado, pondo fim ao julgamento, que, até então, encontrava-se empatado.

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EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO

 

Recurso Especial nº 507.490-RJ

 

Memorial pelo Recorrido

 

1. Juspositivismo versus Realismo Científico é o embate de escolas que se trava na controvérsia sobre a possibilidade jurídica de dissolução parcial de sociedade anônima de pequeno porte, com apenas três acionistas, irmãos germanos, que há muitos anos não dá lucros, nem distribui dividendos.

 

2. De um lado, os Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Ari Pargendler defendem a idéia de ser o juiz mero aplicador da lei abstrata e geral ao caso concreto pelos processos lógico-dedutivo e de subsunção na esteira do acórdão prolatado no REsp. n º 419.174/SP, desta Terceira Turma.

 

3. De outro, os Ministros Humberto Gomes de Barros e Nancy Andrighi sustentam que a escorreita e justa aplicação da lei exige a integração das dimensões fática e ética do direito segundo uma visão teleológica e finalista, eis que, ao julgar o caso concreto, sobretudo em grau de recurso especial, o magistrado deve levar em conta tanto a razão (da lei) como a realidade (do processo), como ocorreu no julgamento unânime do REsp. nº 247.002/RJ, também desta Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, havendo V.Exa. dele participado.

3.1. No v. acórdão, ficou evidenciado que:

"Não há impossibilidade jurídica no pedido de dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado, que pode ser analisado sob a ótica do art. 335, item 5, do Código Comercial, desde que diante de peculiaridades do caso concreto." (REsp nº 247.002/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/3/2002).

4. Na sessão de julgamento do REsp. nº 507.490, constatou-se que, na linha da teoria conceitualista de Kelsen, os Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Ari Pargendler ignoraram a realidade fática, para reduzir o direito a pura forma, ao proclamarem: se a LSA não prevê a dissolução parcial de sociedade anônima, o recurso deve ser provido, para julgar improcedente a ação.

 

5. Verificou-se, outrossim, que os Ministros Humberto Gomes de Barros e Nancy Andrighi inclinaram-se pelo enfoque pragmático preconizado por Alf Ross, e, embora atentos e obedientes à lei, inspiraram-se em CELSO: iuris prudentia - ars boni et aequi, para fazer Justiça às partes e colimar o "justo concreto", o "direito justo", o "direito concreto", o "direito vivo", o "direito em ação".

 

6. Foi, aliás, o que escreveu o Signatário em seu livro Sociedades Limitadas, Ed. Forense, 1a ed., vol. I, pág. 6 e notas 20 a 22, da pág. 40, calcado em Fábio Konder Comparato e no acórdão do REsp nº 111.294/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, da 4a Turma.

 

7. Por isso, o Recorrido confia e espera que V.Exa., ao proferir seu decisivo voto, alinhar-se-á aos eminentes Ministros Humberto Gomes de Barros e Nancy Andrighi e negará provimento ao REsp. nº 507.490.

 

Brasília, DF, 8 de agosto de 2006.

 

Jorge Lobo

OAB/RJ nº 226-B

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