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Protocolo

STF autoriza que feitos sejam protocolados por meio físico nos fins de semana de julho

Ministro Dias Toffoli assinou portaria considerando necessidade de manutenção na base de dados de sistemas informatizados da Corte.

Da Redação

quinta-feira, 4 de julho de 2019

Atualizado às 08:59

No último dia 1º, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, assinou a portaria 172/19. A norma autoriza que os feitos sejam protocolados por meio físico na Corte nos finais de semana do mês de julho de 2019.

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A portaria considera a necessidade de manutenção na base de dados dos sistemas informatizados do STF. O texto estabelece, ainda, que durante o mês de julho os plantões presenciais aos sábados e domingos serão realizados das 9h às 13h.

Confira a íntegra da portaria 172/19:

PORTARIA Nº 172, DE 01 DE JULHO DE 2019

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições e com base na Resolução nº 449, de 2 de dezembro de 2010, na Instrução Normativa nº 118, de 16 de fevereiro de 2011, e considerando a necessidade de manutenção na base de dados dos sistemas informatizados do Supremo Tribunal Federal,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar, excepcionalmente, o protocolo em meio físico durante os finais de semana do mês de julho de 2019, para os feitos previstos no artigo 5º da Resolução 449, de 2 de dezembro de 2010.

Art. 2º O plantão presencial será realizado aos sábados e domingos do mês de julho de 2019, das 9 (nove) às 13 (treze) horas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

___________

Plantão judiciário

O plantão judiciário no STF é regulamentado pela resolução 449/10 da Corte. De acordo com a norma, a atuação do Tribunal durante esse período se reserva a matérias como HC contra decretos de prisão, busca e apreensão ou medida assecuratória (determinados por autoridade coatora sujeita à competência originária do STF) e MS contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do STF, cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente.

Também são reservadas à atuação da Corte durante o plantão judiciário matérias como: comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória, em inquérito ou ação penal da competência originária do Tribunal; representação da autoridade policial ou requerimento do MP que objetive decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou medida assecuratória (quando justificada a urgência e observada a competência originária do Tribunal); e pedidos de prisão preventiva para fim de extradição, justificada a urgência do feito.