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Processo eleitoral

Fidelidade partidária garante coerência ao processo eleitoral, explica advogado

Willer Tomaz afirma que fidelidade partidária evita a promiscuidade entre partidos e políticos.

Da Redação

domingo, 4 de agosto de 2019

Atualizado em 1 de agosto de 2019 12:47

A comissão de ética nacional do PDT - Partido Democrático Trabalhista decidiu abrir processo contra a deputada Federal Tabata Amaral e outros sete parlamentares que votaram a favor da reforma da Previdência, no 1º turno, na Câmara. Os votos contrariam posição do partido. Além dos parlamentares do PDT, outros 11 do PSB - Partido Socialista Brasileiro também votaram contra o posicionamento de sua legenda, aceitando a proposta da reforma da previdência.

O caso trouxe em debate a fidelidade partidária, que foi introduzida na Constituição em 1969, durante o regime militar, mas uma emenda constitucional de 1985 eliminou a perda do mandato por infidelidade, ficando aos partidos a autonomia para tratar da matéria em seus estatutos.

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CF/88

A CF de 1988 assegura aos partidos políticos, dentre outros, autonomia para definir a sua estrutura interna, as regras sobre escolha, formação, duração dos órgãos permanentes e provisórios, organização e o funcionamento do partido, e também determina que os respectivos estatutos estabeleçam as normas de disciplina e fidelidade partidária.

Conforme o advogado Willer Tomaz, sócio do Willer Tomaz Advogados Associados, o instituto da fidelidade partidária é polêmico, mas evita a promiscuidade entre partidos e políticos e garante a previsibilidade e a coerência do processo eleitoral.

"O princípio da fidelidade partidária é polêmico e remexe opiniões há pelo menos cinco décadas. De notar que não se confunde com 'obediência' ou 'submissão'. Sua finalidade é coibir uma prática nociva à democracia, bem exemplificada nos casos de políticos que se filiam a partidos nanicos e, após eleitos, migram para agremiações maiores em busca de vantagens. Assim, a exigência de fidelidade assegura os interesses institucionais dos partidos, bem como a vontade dos eleitores na medida em que a classe política passa a dever obediência ao pensamento fundamental, ao programa ideológico e doutrinário que convenceu e persuadiu o cidadão no momento da escolha dos seus candidatos. Ou seja, garante-se maior previsibilidade e coerência ao processo eleitoral."

Segundo o advogado, a infidelidade partidária pode levar o político à perda do mandato:

"A resolução 22.610/07, do TSE, disciplina o processo de perda de mandato em caso de desfiliação partidária sem justa causa. Havendo a desfiliação sem uma causa idônea, como a modificação da posição do partido em relação a tema de grande relevância, o mandatário estará sujeito à perda do cargo por infidelidade."

Em razão do sistema representativo, o TSE entende que o mandato eletivo pertence ao partido político e, por isso, o titular de mandato que mudar de partido poderá perder o cargo em procedimento próprio. No entanto, segundo Willer Tomaz, "desde 2015, por decisão do Supremo, as regras de fidelidade partidária por troca de partido valem apenas para as eleições proporcionais, ficando de fora políticos eleitos pelo sistema majoritário, como é o caso do Presidente da República".

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