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Resumo da sentença que condenou acusados de tortura na Febem a mais de 900 anos de prisão

Da Redação

quarta-feira, 4 de outubro de 2006

Atualizado às 14:37


Espancamento

 

Resumo da sentença que condenou acusados de tortura na Febem a mais de 900 anos de prisão

 

O juiz auxiliar da 15ª Vara Criminal Central, Marcos Alexandre Coelho Zilli, condenou, no último dia 13 de setembro, 14 funcionários e ex-funcionários da Febem pela prática de crime de tortura. A soma das penas de todos os réus ultrapassa 925 anos de prisão.

 

O espancamento de 35 internos aconteceu em novembro de 2000, no Complexo Raposo Tavares da Febem, no interior de São Paulo, e teria contado com a participação de agentes da unidade de Franco da Rocha.

 

Francisco Gomes Cavalcante, então assessor da presidência da Febem, e Antônio Manoel de Oliveira, ex-diretor do Complexo de Franco da Rocha, foram condenados a 87 anos, um mês e cinco dias de reclusão em regime inicial fechado. Dez monitores foram condenados, também por tortura, a 74 anos e oito meses de prisão cada um.

 

Já Margarida Maria Rodrigues Tirollo e Flávio Aparecido dos Santos, na época diretores do Complexo Raposo Tavares da Febem, foram condenados a dois anos, dois meses e 20 dias de detenção por omissão, mas tiveram suas penas privativas de liberdade substituídas por prestação de serviços à comunidade.


Todos os réus poderão recorrer em liberdade.

 

Leia abaixo o resumo da sentença:

___________

Processo n. 050.01.072636-5 (referência 1415/01)

 

Decido.

 

Com supedâneo no exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação penal promovida pelo Ministério Público, para:

 

1. Condenar, como de fato condeno, os réus: Francisco Gomes Cavalcante, portador de RG 12.562.681-2, filho de Expedito Cavalcante do Nascimento e de Maria G. do Nascimento e Antônio Manoel de Oliveira, portador de RG 7.278.078, filho de Manoel Severino de Oliveira e de Maria Nazinha de Jesus, cada qual à pena de 87 (oitenta e sete) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão em regime inicial fechado, como incursos no artigo 1o, inciso II da Lei n. 9.455/97, combinado com o artigo 29, caput e 70, caput, segunda parte (por sete vezes) do Código Penal e, também, como incursos no artigo 1o, inciso II, parágrafo quarto, inciso II, última figura da Lei n. 9.455/97, combinado com o artigo 29, caput e artigo 70, caput, segunda parte (por vinte e seis vezes).

 

2. Condenar, como de fato condeno, os réus: Francisco Antônio Teodoro, portador de RG 12.803.069, filho de Aníbal Teodoro e de Zilda Carvalho Teodoro, Airton Veríssimo da Costa, portador de RG 17.745.607-3, filho de Cassiano da Costa Netto e de Bernadette da Costa, Nevair Vital Pimenta portador de RG 12.181.875, filho de Luiz Vital Pimenta e de Alice Pererira dos Santos Pimenta, Adilson Tadeu de Freitas, portador de RG 13.102.527-2, filho de Sebastião Arruda de Freitas e de Maria Helena Pereira de Freitas, Paulo César Porfírio, portador de RG 21.289.312-9, filho de Valdir Porfírio Vicente e de Orazília de Lordes Ferras Vicente, Rubens Alves da Silva, portador de RG 18.231.588-5, filho de Benedicto Firmino da Silva e de Aparecida de Jesus Bruno, Eduardo de Souza Filho, portador de RG 9.676.413, filho de Eduardo de Souza e de Miranda Zelindro de Souza, Ubaldo Pereira de Barros, portador de RG 10.990.886-7, filho de Luiz Pereira de Barros e de Luiza de Andrade Barros, Marco Aurélio Garcia Montovani, portador de RG n. 25.970.990, filho de Antonio Pedro Mantovani e de Rose Cleire Garcia da Silva e João Batista Gomes Pereira, portador de RG 12.226.270, filho de Benedito Gomes da Silva e de Aldenora Gomes Pereira, cada qual à pena de 74 (setenta e quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, como incursos no artigo 1o, inciso II da Lei n. 9.455/97, combinado com o artigo 70, caput, segunda parte (por sete vezes) do Código Penal e, também, como incursos no artigo 1o, inciso II, parágrafo quarto, inciso II, última figura da Lei n. 9.455/97, combinando com o artigo 70, caput, segunda parte do Código Penal (por vinte e seis vezes).

 

3. Condenar, como de fato condeno, a ré Margarida Maria Rodrigues Tiro, portadora de RG 6.027.659, filha de José Rodrigues Silva e de Oranides Dionísia Aredes Silva, à pena de 2 (dois) anos de detenção em regime inicial aberto como incursa no artigo 1o, parágrafo segundo, combinado com o parágrafo quarto, inciso II, última figura da Lei n. 9.455/97.

 

4. Condenar, como de fato condeno, o réu Flávio Aparecido dos Santos, portador de RG 12.613.496, filho de Arthur Alves dos Santos e de Helena Alves dos Santos, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção em regime inicial aberto, como incurso no artigo 1o, parágrafo segundo, combinado com o parágrafo quarto, inciso II, última figura da Lei n. 9.455/97.

 

5. Absolver os réus Uderson Ferraz de Jesus, portador de RG 18.884.144-1, filho de João de Jesus e de Dirce Ferraz de Jesus, Antonio Fernando da Silva, portador de RG 7.946.259-5, filho de Possidonio Pereira da Silva e de Josefa Teodora da Silva, Marcos Fernando Moreno, portador de RG 16.761.111, filho de Benedito Moreno e de Adelaide Cuenca Moreno, Sergio Ricardo Colombaro, portador de RG 17.131.094-9, filho de Orlado Colombaro e de Neide Evangelista Colombaro, Almir José Caetano Faro portador de RG 30.574.250-4, filho de José Caetano de Faro e de Inez Bottoni Faro e José Luiz Pinto, portador de RG 24.619.535-6, filho de José Pinto e de Nancy Bloch Pinto da imputação da prática do delito tipificado no artigo 1o, inciso II e parágrafo quarto, incisos I e II da Lei n. 9.455/97 com fulcro no artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal.

 

A perda do cargo ou função e a interdição para o seu exercício é efeito da condenação sendo, pois, desnecessária qualquer declaração judicial nesse sentido (artigo 1o, parágrafo quinto da Lei n. 9.455/97).

 

Substituo as penas privativas de liberdade impostas aos réus Margarida Maria Rodrigues Tiro e Flávio Aparecido dos Santos por restritivas de direitos. À primeira pela prestação de serviços à comunidade (art. 46 do Código Penal), que serão especificados por ocasião da execução penal e ao pagamento de prestação pecuniária à entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, parágrafo primeiro do Código Penal) no valor de 15 (quinze) salários mínimos. Ao segundo também prestação de serviços à comunidade (art. 46 do Código Penal) que serão especificados por ocasião da execução penal e ao pagamento de prestação pecuniária à entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, parágrafo primeiro do Código Penal) no valor de 20 (vinte) salários mínimos.

 

Os réus são primários e não registram antecedentes criminais. Responderam ao processo em liberdade e não prejudicaram o bom andamento da marcha processual. Por outro lado, não restou esclarecida a autoria das ameaças à testemunha Pedro Carlos Lourenço de modo que tal circunstância não pode a eles ser atribuída. Ao menos por ora não restou configurado o periculum libertatis. Reconheço o direito de apelarem em liberdade.

 

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.

 

Audiência de advertência será oportunamente designada.

 

Custas na forma da lei.

 

P.R.I.C.

 

São Paulo, 13 de setembro de 2006.

 

Marcos Zilli

Juiz de Direito

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