MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TRT-8 afasta honorários de sucumbência a beneficiária da justiça gratuita
Reforma trabalhista

TRT-8 afasta honorários de sucumbência a beneficiária da justiça gratuita

Decisão é da 2ª turma do TRT da 8ª região.

Da Redação

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

Atualizado às 14:56

A 2ª turma do TRT da 8ª região deu provimento a recurso para excluir condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais imposta a reclamante beneficiária da justiça gratuita.

t

A trabalhadora ajuizou a reclamação trabalhista pedindo pagamento de horas extras, alegando que seu intervalo intrajornada era parcialmente suprimido, bem como pagamento de indenização por danos morais.

O juízo de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a empresa ao pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada. O magistrado deferiu pedido de gratuidade da justiça à reclamante, mas condenou ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência.

O desembargador Vicente José Malheiros da Fonseca, relator na 2ª turma do TRT da 8ª região, considerou que a reclamação trabalhista foi ajuizada em setembro de 2017, ou seja, antes da vigência da lei 13.467/17 - reforma trabalhista - e da MP 808/17.

Destacou que a condenação em honorários sucumbenciais seria aplicável, conforme instrução normativa do TST, somente a ações propostas após a vigência da reforma.

"Como destacado anteriormente, considerando que as normas que regem os honorários advocatícios possuem natureza híbrida, entendo que a condenação à referida verba só seria cabível nos processos ajuizados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o que não é o caso dos autos."

Assim, deu provimento ao recurso para excluir a condenação aos honorários sucumbenciais a cargo da reclamante. O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.

As advogadas Regiana de Carvalho Silva e Nayara de Souza Cabral Miranda, do escritório CCM Advocacia de Apoio, patrocinaram a reclamante na causa.

  • Processo: 0000920-71.2017.5.08.0117

Confira a íntegra do acórdão.

___________

Patrocínio

Patrocínio Migalhas