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Penhora

Verba pública recebida por escola de samba para Carnaval pode ser penhorada

Decisão é da 3ª turma do STJ.

Da Redação

terça-feira, 5 de novembro de 2019

Atualizado às 12:25

A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso de escola de samba que pretendia ver reconhecida como impenhorável verba recebida da Administração Pública para Carnaval.

A penhora tem origem em título executivo de carnavalesco que trabalhou para a escola de samba. A defesa da recorrente argumentou que se aplicaria ao caso o disposto no art. 833 do CPC/15, que fixa a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.

De acordo com a escola de samba, o Carnaval é "a ponta do iceberg" de todo um trabalho de inclusão social e profissional, fomento à cultura, desenvolvimento de oficinas e projetos sociais que integram as atividades da instituição. E que a penhora da verba recebida para o Carnaval inviabilizaria o evento e todas as atividades desenvolvidas ao longo do ano.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, classificou de "terrorista" o argumento de que a penhora inviabilizaria o Carnaval.

"Essas entidades carnavalescas não são tão devedoras assim e, se são, devem dentro do limite delas e com os bens delas, responderem por isso. Elas devem sim, como todo brasileiro, pagar as suas contas."

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Mais adiante no voto, Nancy afirmou ser "inquestionável" o valor histórico, social, cultural e no turismo do Carnaval brasileiro, "uma das maiores expressões artísticas nacionais". No entanto, a ministra afirmou que "o reconhecimento de envergadura internacional e nacional não autoriza dizer, por lei, que sua promoção visa compulsoriamente à educação e à assistência social".

"A própria lei 13.019/14 considera que a parceria entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil é feita para a concepção de finalidades de interesse público e recíproco, jamais restringindo seu âmbito para a aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social, que é do art. 833, do CPC/15."

Para a relatora, não vinga a tese de subsumir o Carnaval aos conceitos de educação e assistência social, extrapolando a interpretação restritiva das normas que versam sobre a as impenhorabilidades.

Dessa forma, a relatora negou provimento ao recurso contra acórdão do TJ/SC que autorizou a penhora. A 3ª turma seguiu o voto de Nancy à unanimidade.

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