MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF tem maioria para criminalizar não recolhimento de ICMS declarado
Tributos

STF tem maioria para criminalizar não recolhimento de ICMS declarado

Placar está 6x3 pela criminalização. Pedido de vista de Dias Toffoli suspendeu o julgamento.

Da Redação

quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

Atualizado em 13 de dezembro de 2019 07:07

Nesta quinta-feira, 12, o plenário do STF deu continuidade ao julgamento de recurso para saber se é típica a conduta de não pagamento do ICMS próprio declarado ao Fisco.

Até o momento, o placar está 6x3 pela criminalização da conduta em caso de dolo. Julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli e será retomado na próxima sessão.

t

Entenda o caso

Dois empresários interpuseram recurso após a denegação pelo STJ de HC, mantendo o prosseguimento da ação penal. Eles foram denunciados pelo MP/SC por não terem recolhido aos cofres públicos, no prazo determinado, os valores apurados e declarados do ICMS em diversos períodos entre 2008 e 2010. A soma dos valores não recolhidos, na época, era de cerca de R$ 30 mil.

Na denúncia, o MP Estadual enquadrou a conduta como crime contra a ordem tributária nos termos dos artigos 2º, inciso II, e 11, caput, da lei 8.137/90 - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

Sessão anterior

Na sessão anterior, três ministros votaram:  Luís Roberto Barroso, relator, e Alexandre de Moraes - se manifestaram pela criminalização da conduta, e o ministro Gilmar Mendes considerou atípico o fato.

Nesta sessão

  • Pela criminalização

Os ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia desproveram o recurso, se manifestando pela criminalização da conduta.

O ministro Fux iniciou seu voto falando da gravidade da sonegação, conduta que, segundo ele, pode causar prejuízos mais graves do que a corrupção. Ele explicou que a sonegação frustra o Estado das obrigações constitucionais, além de colocar algumas empresas em concorrência desleal. Para ele, a sonegação é crime contra ordem tributária.

Próximo a votar, ministro Fachin afirmou que a conduta do não recolhimento do ICMS supera a faceta do inadimplemento fiscal, porque se deixa de recolher valor que interfere na capacidade contributiva de terceiro e que é destinado aos cofres estaduais e municipais. Fachin ressaltou que a falta de repasse à Fazenda se aproxima de uma espécie de apropriação tributária indevida.

Rosa Weber afirmou que a posterior omissão do recolhimento do comerciante implica, efetivamente, na apropriação de valores de terceiros, "legitimando a tipificação penal". Para ela, o caso em tela não se enquadra na prisão civil por dívida. A ministra também salientou que é imprescindível a demonstração do dolo.

A ministra Cármen Lúcia afirmou que o caso não se trata de mero inadimplemento, mas de uma prática que incide na lei 8.137/90. A ministra também enfatizou a necessidade de comprovação da intencionalidade para que o crime seja configurado.

  • Conduta atípica

Ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência se manifestando pela atipicidade da conduta. Ele afirmou que a Fazenda pública está plenamente aparelhada para conseguir ter os valores não repassados por meio de execuções fiscais, ressaltando que o Judiciário oferece ferramentas severas e rigorosas para cobrar débitos. Para o ministro, o não recolhimento se trata apenas de uma dívida.

Ministro Marco Aurélio seguiu a corrente divergente, defendendo que o caso se tratava de uma mera inadimplência. Ele ressaltou que o STF jamais permitiu a punição penal pela simples existência de dívida fiscal. Marco Aurélio disse que seria um passo "demasiadamente largo" punir penalmente alguém que deixou de recolher o ICMS.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas