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PL pode tornar inviável a licitação e execução de obras públicas

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Da Redação

segunda-feira, 23 de outubro de 2006

Atualizado às 08:38


Lei de Licitações

 

PL pode tornar inviável a licitação e execução de obras públicas

 

Estão tramitando no Congresso Nacional várias propostas de alterações na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/93 - clique aqui). Entre elas, o destaque negativo fica para o PL nº 7208/06 (clique aqui), de autoria do deputado João Paulo Gomes da Silva, que prima pelo prejuízo que pode causar à eficácia da execução de obras públicas. O projeto propõe a proibição da subcontratação - mesmo parcial - de obras públicas. Nesse caso, o repasse de contratos com órgãos a terceiros será caracterizado como crime de estelionato, determinando, inclusive, a rescisão contratual. 

 

Para o autor da proposta, a não aprovação do PL indicaria a admissão de que "alguém aprovado em concurso público para Juiz de Direito, promotor de Justiça, auditor fiscal, médico ou professor possa escolher outra pessoa e autorizá-la a tomar posse e trabalhar em seu lugar". Fábio Barbalho Leite, sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia diz que tal afirmação não tem nenhum cabimento.

 

"As obras públicas são contratadas segundo um dado objetivo: uma proposta mais vantajosa. Executar essa proposta é viável por quantas empresas tenham se habilitado e, por exemplo, comprometam-se ao melhor preço ofertado ou por tantas empresas que, sob integral responsabilidade do adjudicatário da obra, a executem como subcontratados", explica Barbalho Leite.

 

Além disso, esclarece o sócio, a execução de obras públicas sem subcontratação é tarefa praticamente impossível na realidade da indústria civil de grandes obras.  "Todos sabem que tais obras envolvem várias especialidades técnicas distintas (engenharias civil, elétrica, mecânica e agronomia, arquitetura, sistemas eletrônicos etc), bem como o emprego de farta mão-de-obra e extenso rol de maquinário e insumos", completa Barbalho Leite.

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