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MS 36.767

STF: Ministro mantém decisão do CNJ sobre peticionamento por parte autora em Juizados Especiais

CNJ permitiu peticionamento mesmo quando há advogado constituído.

Da Redação

quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

Atualizado às 07:59

O ministro Celso de Mello, do STF, negou medida liminar no MS 36.767. No processo, a OAB/BA buscava suspender decisão do CNJ que entendeu ser possível o peticionamento, pela parte autora, nas causas de valor inferior a 20 salários mínimos em trâmite nos Juizados Especiais, ainda que exista advogado regularmente constituído nos autos do processo.

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No pedido, a OAB/BA alega que a decisão do CNJ causa prejuízo ao devido processo legal, fere o direito do advogado de postular na Justiça e tem causado transtornos no andamento dos processos judiciais em trâmite nos Juizados Especiais da Bahia.

Ao analisar o pedido, Celso de Mello destacou que o artigo 9º da lei dos Juizados Especiais - 9.099/95 - estabelece que, nas causas com valor de até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, sendo a assistência advocatícia obrigatória apenas nos processos acima desse valor. Apontou que o plenário do STF confirmou, no julgamento da ADIn 1.539, a plena validade constitucional desse dispositivo.

O ministro frisou também que a legislação permite a qualquer pessoa pleitear em juízo, sem necessidade de constituir advogado, em ações como HCs, revisão criminal, reclamação trabalhista e de ação de alimentos.

Dessa forma, em uma análise preliminar, o relator não verificou no caso os dois requisitos para a concessão da medida cautelar - a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

Confira a íntegra da liminar.

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