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Terceirização

Alexandre de Moraes cassa decisão que considerava ilícita terceirização

Ministro considerou entendimento já consolidado pelo STF sobre terceirização.

Da Redação

terça-feira, 3 de março de 2020

Atualizado às 11:12

O ministro Alexandre de Moraes julgou procedente reclamação de empresa de telecomunicações e cassou decisão que considerava ilícita terceirização, porque em desacordo com jurisprudência consolidada do STF.

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A reclamação, com pedido de liminar, foi proposta contra decisão da 33ª vara do Trabalho de Salvador a qual teria, segundo o reclamante, violado entendimento do STF fixado no julgamento da ADPF 324no qual o STF julgou constitucional terceirização de atividade-fim, bem como do tema 360 de repercussão geral - que versa sobre desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC/73:

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

Na origem, trata-se de ação trabalhista proposta por trabalhadora terceirizada na qual pleiteava aplicação de instrumento normativo firmado entre instituição financeira e seus empregados para o recebimento de verbas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho dos bancários, sob fundamento de suposta ilicitude da terceirização havida entre as partes. Julgada a demanda procedente na vara do Trabalho, a sentença declarou ilícita a terceirização e deferiu os instrumentos coletivos. Recusos foram interpostos, mas inadmitidos. O processo transitou em julgado.

Iniciada a execução, as partes apresentaram cálculos. Em impugnação a eles, a reclamante pugnou pela declaração de inexigibilidade do título executivo, devido ao julgamento da ADPF 324 no STF, citando ainda temas 725 e 360 de repercussão geral. Por se tratar de jurisprudência consolidada, requereu a cassação da decisão reclamada.

Decisão

Em 29 de janeiro, durante o recesso, presidente em exercício no STF, ministro Luiz Fux, concedeu tutela de urgência para suspender o curso do processo.

Ao analisar o pedido, o relator, ministro Alexandre de Moraes, entendeu, em decisão monocrática, que assiste razão a reclamante, uma vez que foi indeferido o pedido de inexigibilidade do título executivo judicial sem que fossem observados os parâmetros fixados pela Suprema Corte no tema 360.

"O juízo reclamado deixou de observar o fator cronológico bem delimitado, na parte final, da tese fixada no julgamento do Tema 360 - segundo o qual é inexigível a sentença fundada em norma declarada inconstitucional, desde que o reconhecimento dessa inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda".

A banca Coelho & Morello Advogados Associados atua pela empresa reclamante.

Veja a decisão monocrática.

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