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Prescrição

Condenado por homicídios tem pena reduzida mas punibilidade é extinta por prescrição

Entre a consumação do fato e o recebimento da denúncia, passaram-se 8 anos.

Da Redação

terça-feira, 3 de março de 2020

Atualizado às 15:21

O ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, não conheceu de HC mas, de ofício, declarou a redução de pena e extinção de punibilidade a homem condenado por homicídios qualificados consumado e tentados. O ministro verificou que, desde que o fato ocorreu até a denúncia, passaram-se mais de 8 anos, extrapolando o prazo prescricional, previsto no CP para criminosos menores de 21 anos.

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O acusado foi condenado a 28 anos de reclusão por fato que ocorreu em 2004, quando tinha menos de 21 anos. Em HC, foi reconhecida a prescrição retroativa no tocante aos crimes tentados, restando pena de 16 anos. Em apelação, a condenação foi mantida.

Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal a fim de considerar a menoridade relativa, para que fosse redimensionada a pena, bem como extinta a punibilidade, também pela prescrição que transcorreu entre a consumação do fato e o recebimento da denúncia.

Prescrição

Inicialmente, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que, ante hipótese de HC substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida. Mas, considerando as alegações expostas na inicial, entendeu razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

O relator observou "bem elaborado parecer" do MPF sobre o caso, segundo o qual a atenuante da menoridade relativa deve ser aplicada para compensar a agravante do recurso. 

Assim, não conheceu do habeas, mas, de ofício, decidiu pela redução da pena em 12 anos de reclusão, mas extinta a punibilidade por prescrição. 

"Nos termos do art. 109, II, c.c o art. 115, ambos do Código Penal, o prazo prescricional é de 8 anos, pois o paciente tinha menos de 21 anos na data do  fato que ocorreu em 4 de janeiro de 2004, antes, portanto da alteração do § 1º do art. 110 do Código Penal pela Lei n. 12.234/10, tendo, destarte, transcorrido o lapso de 8  anos até o recebimento da denúncia que ocorreu em 3 de agosto de 2012."

O advogado Eduardo Gabriel Daga atuou na causa pelo homem.

Confira a decisão na íntegra.

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