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Responsabilidade subsidiária

TRT-4 exclui responsabilidade subsidiária de empresa representante comercial

Decisão é da 5ª turma do TRT da 4ª região.

Da Redação

sexta-feira, 13 de março de 2020

Atualizado às 14:21

Não há responsabilidade subsidiária de verbas devidas de empresa representante comercial se funcionário de empresa produtora for mandado embora sem justa causa. Decisão é da 5ª turma do TRT da 4ª região.

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Um trabalhador ajuizou ação contra duas empresas: trabalhava para uma fábrica de calçados e considerou trabalhar em forma de "terceirização de mão-de-obra" para empresa representante comercial. Assim, a segunda empresa deveria responder de forma subsidiária.

Em juízo de 1º grau, o magistrado entendeu que a relação havida entre as empresas não era estritamente comerciais, mas de efetiva terceirização de serviços.

"A empresa representante interferia no processo produtivo da empresa produtora, passando orientações acerca da produção dos modelos desenhados pela mesma, bem como verificando o padrão de qualidade dos produtos que viria a adquirir."

Em recurso, a empresa declarou que não possui fábrica de calçados, portanto o homem não era seu empregado. Acrescentou, ainda, que atua no varejo de bolsas e calçados, comprando mercadorias de diversas fábricas, sendo apenas representante comercial da fábrica em que o homem trabalhava.

Exclusão de responsabilidade

Após depoimento de testemunhas, o relator, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, considerou que a relação entre as empresas era de compra e venda de produtos, pois a atividade econômica principal da reclamada recorrente seria o comércio varejista de calçados, não havendo menção à atividade industrial no seu objeto social.

"Não verifico a presença de elementos que evidenciem a terceirização de serviços pela recorrente, mas sim a relação comercial de compra de produtos industrializados pela varejista. Não há prova de ingerência da recorrente no processo produtivo da primeira reclamada, o que é afirmado no depoimento da testemunha trazido aos autos como prova emprestada."

Sendo assim o relator concedeu provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa representante comercial.

A advogada Lara Isabel Marcon Santos atua na causa.

  • Processo: 0020266-57.2018.5.04.0384 

Confira a íntegra do acórdão.

 

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