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STJ: Cabe à JF julgar crimes relacionados a contrato coletivo de investimento em bitcoins

Para o colegiado, a oferta pública de contrato coletivo de investimento consubstancia valor mobiliário, o que sujeita o caso às disposições da lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional.

Da Redação

quinta-feira, 19 de março de 2020

Atualizado às 10:42

A 6ª turma do STJ reconheceu a competência da JF para julgar um caso relacionado à captação de dinheiro para especulação com bitcoins, mediante a oferta pública de contrato coletivo de investimento sem prévio registro de emissão na CVM.

Para o colegiado, a oferta pública de contrato coletivo de investimento consubstancia valor mobiliário, o que sujeita o caso às disposições da lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional (lei 7.492/86) e atrai a competência da Justiça Federal.

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Dezoito pessoas foram denunciadas pelo MPF por organização criminosa, operação de instituição financeira sem autorização legal, evasão de divisas, gestão fraudulenta de instituição financeira, apropriação e desvio de valores, emissão e comercialização de títulos e valores mobiliários sem registro prévio de emissão na autoridade competente.

Após o recebimento da denúncia, as defesas dos acusados pediram a revogação de sua prisão e alegaram, sem sucesso, a incompetência da Justiça Federal.

Ao impetrar o HC no STJ, um dos réus suscitou novamente a incompetência da JF, sob o argumento de que não existe regulação pela CVM ou pelo Banco Central da negociação de criptomoedas. Ele alegou ainda que sua empresa jamais captou recursos financeiros para aplicação em moeda nacional, mas apenas para a compra de bitcoins e especulação no mercado de criptomoedas.

Sem regulação

O relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que a 3ª seção do STJ, ao julgar o CC 161.123, definiu que a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico brasileiro.

Segundo ele, como as moedas virtuais não são tidas pelo BC do Brasil como moeda, nem são consideradas valor mobiliário pela CVM, não é possível enquadrar a negociação, por si só, nos crimes tipificados nos artigos 7º, II, e 11 da Lei 7.492/1986, ou no delito previsto no artigo 27-E da lei 6.385/76.

O ministro destacou ainda que, no caso analisado anteriormente pela 3ª seção, não havia denúncia formalizada contra os acusados. O conflito de competência foi instaurado ainda na fase de inquérito, e a competência da Justiça estadual foi declarada exclusivamente considerando os indícios colhidos até a instauração do conflito.

Além disso - assinalou o relator -, nenhum dos juízes envolvidos naquela discussão cogitou que o contrato entre o investigado e as vítimas pudesse caracterizar um contrato de investimento coletivo.

Valor mobiliário

Todavia, o caso em análise, segundo Sebastião Reis Júnior, é diferente do analisado anteriormente pela 3ª seção, pois existe denúncia na qual foi descrita detalhadamente a conduta dos acusados que ofereceram publicamente contrato de investimento coletivo.

"O caso dos autos, no entanto, ostenta contornos distintos, pois já há denúncia ofertada, na qual foi descrita e devidamente delineada a conduta do paciente e dos demais corréus no sentido de oferecer contrato de investimento coletivo, sem prévio registro de emissão na autoridade competente."

Para o ministro, neste caso, em que há a oferta pública de investimento coletivo, fica clara a incidência da lei 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, pois a espécie de contrato firmada pelo réu consubstancia valor mobiliário, nos termos do artigo 2º, IX, da lei 6.385/76.

O relator lembrou que tal interpretação "guarda harmonia com o entendimento da CVM, que, em situações análogas, nas quais há contrato de investimento (sem registro prévio) atrelado à especulação no mercado de criptomoedas, tem alertado no sentido da irregularidade da oferta, por se tratar de espécie de contrato de investimento coletivo".

Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro reconheceu a competência da JF para processar a ação penal quanto aos crimes tipificados nos artigos 4º, 5º, 7º, II, e 16 da lei 7.492/86, inclusive no que se refere às infrações conexas, por força do entendimento firmado na súmula 122 do STJ.

Leia o acórdão.