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Pandemia

Advogados elencam condutas consideradas criminosas durante pandemia de coronavírus

Atos em desacordo com as medidas determinadas pelos órgãos de saúde pública podem ser punidos.

Da Redação

quinta-feira, 19 de março de 2020

Atualizado em 20 de março de 2020 11:31

Autoridades públicas municipais, estaduais e Federais estão impondo medidas para conter a disseminação do covid-19. Especialista do Veirano Advogados revela que atos em desacordo com as medidas preventivas determinadas pelos órgãos de saúde pública podem ser considerados crimes e punidos com detenção e multa  

O não-cumprimento de algumas condutas e que estejam em desacordo com as práticas determinadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus podem ser consideradas criminosas. É o que aponta o covid-19 Resource Kit, documento produzido pela banca para auxiliar empresas durante a emergência.

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Da tentativa de contágio intencional da população à recusa de atendimento médico por parte das instituições de saúde, as ações podem ser punidas com até 5 anos de reclusão e/ou multas.  

Confira abaixo as atitudes consideradas criminosas pelo CP e detalhadas por Marta Saad, sócia da área Penal Empresarial do escritório.

1 - Crimes contra a saúde pública

É crime contra a saúde pública, previsto no artigo 268 do CP, a infração de qualquer medida sanitária preventiva de doenças contagiosas. O infrator pode ser punido com detenção de 1 mês a 1 ano, e multa.

Além de crime contra a saúde pública, o ato de desobedecer a ordem legal de funcionário público, como regras relativas à quarentena ou fechamento de estabelecimento, pode, de maneira mais genérica, configurar crime de desobediência, previsto no artigo 330 do CP e punido com pena de detenção, de 15 dias a dois anos.

Médicos que deixam de informar casos confirmados de coronavírus à autoridade pública também podem cometer ilícito penal. De acordo com o artigo 269 do CP, a omissão de notificações de doenças contagiosas pode ser punida com detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.  

2 - Crimes contra a organização do trabalho

É crime de atentado contra a liberdade de trabalho obrigar alguém, com ameaças ou violência, a trabalhar ou não durante o período de instabilidade. Segundo o artigo 197 do Código Penal, o crime prevê detenção de 1 mês a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência realizada. Válido também para o ato de constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a abrir ou fechar estabelecimentos de trabalho. A pena de detenção varia de 3 meses a 1 ano e multa, além da pena correspondente à violência.  

De acordo com Luiz Antonio dos Santos, sócio da área trabalhista do escritório, "o indicado durante o período de pandemia é sugerir modelos de trabalhos diferentes, como o home office, e alinhar questões internas com base no consentimento. Em caso de recusa de colaboradores, a solução será a licença remunerada ou o abono de faltas".  

3 - Crimes de periclitação da vida e da saúde

O artigo 131 do Código Penal tipifica o crime de perigo de contágio de moléstia grave, que consiste em praticar ato capaz de produzir a transmissão das doenças. O crime é punido com reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.  

Expor a vida ou a saúde de outros a perigo direto também prevê crime, como consta no artigo 132 do Código Penal. A pena de reclusão varia de 3 meses a 1 ano, se o ato não constituir crime mais grave. A pena é aumentada caso a ação decorra do transporte de pessoas para prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.  

Por fim, a exigência de preenchimento prévio de formulários administrativos, cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia para atendimento médico-hospitalar emergencial constitui crime previsto no artigo 135-A do Código Penal, punido com detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. A pena pode dobrar de prazo caso a recusa de atendimento resultar em lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resultar em morte.

4 - Crimes contra as relações de consumo

Há vários tipos de crimes contra as relações de consumo, como, por exemplo, preferir ou favorecer, sem justa causa, compradores e sonegar insumos ou bens, retendo-os para o fim de especulação. São crimes previstos no artigo 7º da Lei n. 8137/90, punidos com detenção de 2 a 5 anos ou multa.

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