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Pandemia

Juíza autoriza cancelamento de passagem e cia aérea deve reembolsar valores

A cia aérea deve reembolsar os valores no prazo de 60 dias, depositando-os em juízo.

Da Redação

sexta-feira, 27 de março de 2020

Atualizado às 13:55

A juíza de Direito Débora Cristina Fernandes Ananias Alves Ferreira, da 2ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, autorizou em liminar que dois passageiros cancelem suas respectivas passagens para Alemanha por conta do coronavírus. Com a decisão, a cia aérea deve reembolsar os valores no prazo de 60 dias, depositando-os em juízo.

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Na decisão, a magistrada observou as iniciativas de contenção da propagação do vírus, entre elas a de se evitar aglomeração de pessoas, o que é evidente que ocorre em aeroportos e voos, "valendo mencionar que em se cuidando de voos internacionais revela-se inconteste que um só passageiro infectado num desses locais é capaz de disseminar o vírus para diversos países".

Assim, a juíza deferiu o pedido liminar de tutela provisória para permitir aos autores o cancelamento das passagens, comunicando-se com urgência pessoalmente por carta a companhia aérea, que deverá restituir aos autores o valor despendido nas passagens devidamente atualizado, no prazo de 60 dias.

Para evitar eventual irreversibilidade da medida ou mesmo dificuldade de reversão, a magistrada determinou que o valor seja depositado em juízo.

Os advogados Abrahão Issa Neto e Mateus Damião Issa (Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados) atuaram no caso.

Veja a decisão

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