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Administrativo

Guarda municipal que atuou como oficial de Justiça consegue diferenças remuneratórias

TJ/RJ reconheceu desvio de função.

Da Redação

quarta-feira, 1 de abril de 2020

Atualizado às 12:08

A 3ª câmara Cível do TJ/RJ reformou sentença para assegurar a guarda civil municipal diferenças remuneratórias com o cargo de oficial de Justiça.

A autora alegou desvio de função em relação ao cargo para o qual foi originariamente nomeada, em razão do exercício de atribuições inerentes ao cargo de oficial de Justiça avaliador junto ao juízo da 12ª vara da Fazenda Pública da capital.

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O juízo de 1º grau negou a pretensão, e a autora recorreu ao TJ. A relatora da apelação, desembargadora Renata Machado Cotta, recordou no voto que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o desvio de função deve ser remunerado pelo Estado, sob pena de enriquecimento sem causa.

"Se a ilegalidade do desvio de função é clara, o Estado não pode se escusar do dever de indenizar àquele que prestou serviços em cargo diverso do que lhe permitiu o ingresso no serviço público, sob pena de locupletamento sem causa do ente político."

Na caso, foi firmado convênio de cooperação técnica e material entre o município e o TJ/RJ, em que se aventou a cessão de agentes da guarda municipal para suprir a necessidade de recursos humanos no cartório da 12ª vara da Fazenda Pública. Assim, a autora passou a exercer a função de oficial de Justiça avaliador ad hoc junto ao TJ/RJ, sem receber qualquer contraprestação pelo cargo ocupado.

Embora afirme que a autora, em princípio, não poderia passar a exercer a função de oficial de Justiça sem ter sido previamente aprovada em concurso, a relatora apontou que os documentos dos autos comprovam o exercício da atividade, por força do convênio firmado.

"É evidente, portanto, que a autora desempenhou a função típica de oficial de justiça avaliador e de colaboração no preparo dos respectivos mandados e demais incidentes de execução fiscal, fazendo jus às diferenças remuneratórias daí decorrentes."

Dessa forma, concluiu, não há causa jurídica que justifique o enriquecimento da Fazenda Pública em prejuízo do servidor, que exerceu durante anos função diversa, seguindo ordem dos seus superiores hierárquicos.

A decisão do colegiado foi unânime. O advogado João Darc Costa de Souza Moraes representou a autora da ação.

Veja o acórdão.

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