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STF

Lewandowski suspende portaria que prevê aprovação tácita de agrotóxicos

A norma do ministério da Agricultura entraria em vigor nesta quarta-feira, 1º/4.

Da Redação

quarta-feira, 1 de abril de 2020

Atualizado em 2 de abril de 2020 09:10

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, concedeu cautelar suspendendo trechos da portaria do MAPA (43/20) que estabelece prazos para aprovação tácita de agrotóxicos.

A norma estabelece que, ultrapassado o prazo estabelecido, a ausência de manifestação conclusiva da Secretaria de Defesa Agropecuária acerca do deferimento do ato público de liberação requerido implicará sua aprovação tácita. O prazo para a manifestação da autoridade sobre o registro de fertilizantes é de 180 dias. Para aprovação automática de agrotóxicos e afins, o prazo é de 60 dias.

A decisão foi proferida em ação da Rede Sustentabilidade, alegando que o ato normativo acabou "criando um mecanismo de liberação tácita de agrotóxicos e de outros químicos extremamente perigosos à saúde humana e à saúde animal, o que afronta a Constituição Federal em seus preceitos mais basilares".

Relator da ação, ministro Lewandowski havia colocado para julgamento no plenário virtual a votação da medida cautelar para suspender a portaria. Os ministros Alexandre de Moraes, Fachin e Toffoli acompanharam o voto do relator pela suspensão da eficácia dos itens 64 a 68 da tabela 1 do art. 2º da portaria, e o caso estava com vista para o ministro Barroso.

A portaria entraria em vigor nesta quarta-feira, 1º/4, e por isso o relator proferiu cautelar monocrática: "A hipótese, à toda a evidência, está a exigir a prolação de uma decisão monocrática urgente para resguardar, sem mais delongas, a população brasileira do insidioso perigo representado pela liberação indiscriminada de agrotóxicos e outros produtos químicos na natureza."

Liberação indiscriminada

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Lewandowski entendeu "imperioso" impedir que a norma produza efeitos, "acrescentando mais um agravo à saúde pública, que se encontra sob severo risco neste momento".

"Não é possível, salvo melhor juízo do Plenário do STF, admitir-se a liberação tácita de agrotóxicos e produtos químicos, sem uma análise aprofundada, de cada caso, por parte das autoridades de vigilância ambiental e sanitária. Placitar uma liberação indiscriminada, tal como se pretende por meio da Portaria impugnada, a meu ver, contribuiria para aumentar ainda mais o caos que se instaurou em nosso sistema público de saúde, já altamente sobrecarregado com a pandemia que grassa sem controle."

Citando pesquisas científicas relacionadas ao uso de agrotóxicos no Brasil, S. Exa. alertou que todos os casos notificados no ministério da Saúde, entre 2007 e 2014, somados, contabilizaram mais de 25 mil intoxicações por agrotóxicos - uma média de 3.215 por ano ou oito intoxicações diárias.

"Cabe esclarecer, por oportuno, que, para cada uma intoxicação notificada, calcula-se a existência de outros 50 casos não notificados. Isto significa uma subnotificação da ordem de 1 para 50. Por conseguinte, é possível cogitar que tenham ocorrido 1.250.000 intoxicações no citado período."

Assim, Lewandowski concedeu a medida cautelar pleiteada, suspendendo a eficácia dos dispositivos citados até a conclusão do julgamento virtual já iniciado.

  • Processo: ADPF 656

Veja a decisão.

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