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Presidente do TJ/SP pede suspensão de liminar do CNJ sobre Regimento Interno

Da Redação

terça-feira, 14 de novembro de 2006

Atualizado às 08:59

 

Tribunal Pleno

 

Presidente do TJ/SP pede suspensão de liminar do CNJ sobre Regimento Interno

 

O presidente do TJ/SP, desembargador Celso Limongi, pediu à presidente do STF, ministra Ellen Gracie, com quem esteve reunido na última sexta-feira (10/11) tratando de assuntos de interesse do Tribunal, a reconsideração da liminar do CNJ, também presidido pela ministra, que suspendeu em parte a decisão do Tribunal Pleno do TJ/SP sobre a aprovação do novo Regimento Interno do Tribunal.

 

Reunido no dia 30 de agosto deste ano, o Tribunal Pleno do TJ/SP determinou a criação de um grupo de estudos para redigir a proposta de um novo Regimento Interno, que teria sua aprovação analisada pelo mesmo Pleno.

 

Contudo, representação assinada por desembargadores paulistas teve liminar expedida pelo Conselho em outubro passado suspendendo a análise do Tribunal Pleno até o julgamento do mérito da questão. Os requerentes defendem a competência exclusiva do Órgão Especial para aprovação do Regimento.

 

O grupo de estudos foi constituído, também no mês passado, por desembargadores do Órgão Especial e das três seções do TJ: Direito Privado, Público e Criminal e já está trabalhando na redação de um novo texto para o Regimento Interno.

 

O pedido feito à ministra foi protocolado CNJ. Leia abaixo a íntegra do Ofício com o conteúdo do assunto:

 

___________________

Ofício nº 320/2006 - GACI 1

 

São Paulo, 10 de novembro de 2006.

 

Senhora Presidente

 

Diante da decisão liminar proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 260, distribuído perante o Conselho Nacional de Justiça, relativo a ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para apresentar informações e formular os requerimentos que seguem indicados :

 

A) PRELIMINARMENTE

 

Conforme já apontado por meio dos ofícios nº 284/2006 e 306/2006, até o presente momento não houve notificação ou comunicação formal quanto ao conteúdo do referido procedimento, tampouco em relação ao inteiro teor da decisão proferida, conhecendo-se tão-somente a matéria debatida na sessão deste Conselho, quando da apreciação do pedido liminar;

 

B) A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004

 

A denominada "Reforma do Judiciário", realizada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, foi aprovada com expectativas de, especialmente, estabelecer mecanismos de aperfeiçoamento qualitativo do Judiciário, com base nos princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal, modernizando e democratizando as atividades desenvolvidas.

 

C) O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 

Para a consecução dos objetivos pretendidos com a referida "reforma", dentre outras providências, foi criado o Conselho Nacional de Justiça, como órgão do Poder Judiciário (art. 92, I-A, da Constituição Federal) competente para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura? (art. 103-B, § 4º), resumidamente :

 

- zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura;

 

- zelar pela observância do art. 37 e legalidade dos atos administrativos praticados;

 

- receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive serviços auxiliares;

 

- representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a Administração ou de abuso de autoridade;

 

- rever processos disciplinares;

 

- elaborar relatório anual sobre a situação do Judiciário e formular propostas.

 

Também o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça enumera as suas atribuições, dentre as quais podemos destacar como pertinentes ao tema em discussão (art. 19) :

 

- a possibilidade de editar atos regulamentares ou recomendar providências a fim de zelar pela autonomia do Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura (inciso I);

 

- a competência para desconstituir ou rever atos administrativos em desacordo com os princípios expressos no artigo 37 da Constituição Federal (inciso II);

 

- a capacidade para editar enunciados interpretativos das suas Resoluções, com força normativa (inciso XXIV);

 

- exercer as demais atribuições conferidas por lei (inciso XXXII).

 

Estão enumeradas no Regimento outras atribuições, relacionadas ao controle disciplinar, organização interna do próprio Conselho Nacional de Justiça e de planejamento e aperfeiçoamento do Judiciário, que não se referem às questões debatidas nestes autos.

 

Não há, portanto, previsão normativa expressa autorizando a atuação do Conselho na disciplina da forma de organização interna dos Tribunais.

 

Além das disposições acima transcritas, os "modelos" de Conselhos da Magistratura na Espanha, Itália e Portugal, em geral referidos quando dos debates para sua instituição no Brasil, mesmo tendo sido criados para atender necessidades diversas, notadamente porque não são estados federais e inexistia propriamente autonomia dos Tribunais perante o Executivo, igualmente não têm atribuições constitucionais para determinar a estrutura dos Tribunais (a respeito Adrián Ventura, Consejo de la Magistratura, Buenos Aires : Depalma, 1998), o que fica reservado à lei.

 

D) A NATUREZA DA FUNÇÃO DE CONTROLE E A COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CONTROLADORES

 

Em que pese a discussão a respeito da configuração do Conselho Nacional de Justiça como órgão de controle interno ou externo, decidiu o Supremo Tribunal Federal tratar-se o Conselho Nacional de Justiça de órgão interno (ADI 3367 - DF, relator Min. Cezar Peluso, julgamento 13/04/2005; ADC-MC 12 - DF, relator Min. Carlos Britto, julgamento 16/02/2006).

 

Estabelece a doutrina que "O controle interno visa ao cumprimento do princípio da legalidade, à observância dos preceitos da "boa administração", a estimular a ação dos órgãos, a verificar a conveniência e a oportunidade de medidas e decisões no atendimento do interesse público (controle de mérito), a verificar a proporção custo-benefício na realização das atividades e a verificar a eficácia de medidas na solução de problemas" (Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, 10ª ed., p. 377).

 

Dentre as diversas modalidades de controle, ao Conselho Nacional de Justiça foram atribuídas as funções de controle da legalidade (no sentido amplo), disciplinar, de gestão e financeiro, o que decorre da norma constitucional e da natureza da função.

 

A expressão "controle da atuação administrativa e financeira", constante na norma constitucional, ou mesmo a função de "controle da gestão", dela decorrente, expressam a capacidade de acompanhar e fiscalizar a atividade administrativa, o que não se confunde com a capacidade de organizar e estruturar os órgãos controlados.

 

Esclarece Jorge Miranda que "por órgão do Estado entende-se, pois, o centro autônomo institucionalizado de emanação de uma vontade que lhe é atribuída" (Manual de Direito Constitucional, tomo V, Coimbra editora , 2000, p. 45), sendo a sua "competência ou complexo de poderes funcionais cometidos ao órgão, a parcela de poder público que lhe cabe" (op. cit., p. 53).

Acrescenta que "a competência vem da norma; não se presume" (p. 58) e "A afirmação de poderes implícitos de certo órgão é muitas vezes feita para aumentar a sua influência ou a sua competência em detrimento de outros órgãos. Tal intuito é, porém, inadmissível. Os poderes implícitos de um órgão não podem brigar com os poderes "explícitos e implícitos" de quaisquer outros. E também aqui a interpretação tem de ser sistemática, levando a conjugar a interpretação de qualquer preceito definidor de competência com, pelo menos, os restantes preceitos que prevêem competência dos demais órgãos. E são de conceber, em órgãos constitucionais, poderes criados ou derivados directamente da lei ordinária e não da Constituição". Tais poderes são legítimos, desde que entronquem em poderes constitucionais; desde que, exactamente mediante interpretação sistemática de todos os preceitos constitucionais de competência, possam ser entendidos como poderes implícitos neles contido, desde que tenham base constitucional" (op. cit., p. 59).

 

Tais noções, conjugadas, permitem concluir que os Tribunais e o Conselho têm competências distintas, fixadas na Constituição, e que não pode haver interpretação ampliativa das competências do Conselho, fora da função de controle estabelecida na Constituição, que resulte em eliminação de competência exclusiva dos Tribunais, por exemplo, a capacidade de promover sua estruturação administrativa.

 

E) A AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS E A FUNÇÃO DE CONTROLE

 

As disposições constitucionais, como se sabe, devem ser interpretadas de maneira a integrá-las, mantendo a unidade do texto constitucional, sem esvaziar o núcleo essencial das normas em aparente conflito. Nesse sentido, esclarece Ana Paula de Barcellos que "não é possível simplesmente escolher uma disposição constitucional em detrimento das demais : o princípio da unidade, pelo qual todas as disposições constitucionais têm a mesma hierarquia e devem ser interpretadas de maneira harmônica, não admite esta solução" (Ponderação, Racionalidade e Atividade Jurisdicional, Renovar, 2005, p. 32)

 

A autonomia administrativa dos Tribunais está expressamente assegurada nos artigos 2º, 96 e 99 da Constituição Federal, reforçada, nos casos dos Tribunais Estaduais, pelo princípio federativo, expresso nos artigos 1º, 18 e 125 da Constituição Federal, "garantia contra as investidas centralizadoras e antidemocráticas que teimam em rondar o poder. Federação é garantia de Democracia no Brasil, por isso mesmo impõe uma vigília permanente" (Carmem Lúcia Antunes Rocha, República e Federação no Brasil, Del Rey, 1997, p. 257)

 

José Afonso da Silva já apontava que a Constituição inclui os Juízes e Tribunais Estaduais entre os órgãos do Poder Judiciário Nacional "mas declara que os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos na Constituição. É o acolhimento da tese da jurisdição nacional e descentralização da justiça" (Curso de Direito Constitucional Positivo, 13ª ed., p. 583).

 

A organização nacional da magistratura por meio de Lei Complementar (art. 93 da Constituição Federal), igualmente não se confunde com a administração local dos Tribunais, respeitados os princípios constitucionais.

 

Esta disciplina destina-se, ainda, a reforçar a garantia de independência da magistratura, base da proteção dos direitos fundamentais, e reconhecer a diversidade nacional, o que bem reflete a necessidade de sua preservação face à outros dispositivos.

 

Tais princípios não podem, à evidência, ser revogados por leis, regimentos ou, implicitamente, por meio de interpretações administrativas que afastem integralmente sua essência, a razão de sua existência.

 

Evidentemente, diante da Emenda Constitucional nº 45, especialmente a criação do órgão nacional de controle do Judiciário, seu alcance pode ser interpretado, desde que a interpretação não resulte na invalidade do núcleo fundamental de outros princípios constitucionais.

 

Também é possível cogitar-se de interferência de Lei Complementar a ser editada, quanto aos parâmetros para organização administrativa dos Tribunais, integrados pela Magistratura, mas, nessa hipótese, pelo princípio da reserva legal, a disposição normativa de caráter genérico não poderia ser realizada pelo Conselho.

 

Nem se alegue, finalmente, que as disposições normativas anteriores a Emenda Constitucional nº 45 só foram alteradas quanto à eleição de metade do órgão especial, porque o Tribunal deliberou, por determinação da Emenda Constitucional, pela constituição de novo órgão especial, com nova composição e competência (impostas pelas alterações constitucionais, como, por exemplo, sua submissão ao controle administrativo de outro órgão); decisões proferidas anteriormente à reforma do Judiciário não levaram em conta, obviamente, o novo quadro normativo, sendo inaplicáveis a situação atual.

 

Criar órgão único de controle dos atos da administração não significa criar órgão único que substitua os demais orgãos da Administração da Justiça - os Tribunais, ou se imponha como responsável exclusivo pela estruturação de cada Tribunal, os quais passariam a ser "departamentos" do órgão de controle.

 

Por conseguinte, os Tribunais mantêm sua autonomia administrativa, sua capacidade de "auto-governo", porque os Tribunais não foram substituídos pelo órgão de controle, que, como o nome indica, controla os atos de gestão, mas não governa, no sentido de assumir a direção dos Tribunais e determinar como devem estruturar-se, fixando quais órgãos devem existir, a competência de cada órgão, sua composição etc..

 

Os Tribunais, assim como diversos órgãos, praticam, dentre outros, atos de eficácia intra-orgânica, assim entendidos como aqueles "de auto-organização ou decorrentes de auto-organização (v.g., aprovação de regimentos ou eleição de mesa de órgão colegial)", os quais correspondem "à parcela, que lhe cabe, do poder do Estado" (Jorge Miranda, op. cit., p. 49 e 50, respectivamente), que não podem ser assumidos pelo Conselho, ainda que indiretamente.

 

Irrelevante que no artigo 92, o Conselho Nacional de Justiça tenha sido inserido como órgão do Poder Judiciário logo após o Supremo Tribunal Federal, porque mesmo o Supremo Tribunal Federal não pode determinar a estrutura administrativa dos Tribunais; aliás, nem mesmo o Legislativo e o Executivo, legitimados diretamente pela vontade popular mas limitados pelo princípio da separação dos poderes, podem, de acordo com a nossa Constituição, assumir as atribuições dos Tribunais. Evidentemente, exercem o controle jurisdicional e o controle por meio da legislação (controle exteno), o que não significa assumir a administração dos Tribunais.

 

Poderia, então, o Conselho Nacional de Justiça exercer funções superiores àquelas atribuídas pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal, ao Executivo e ao Legislativo, por meio de interpretação constitucional, por ele próprio realizada, ampliativa de suas competências expressas e extintiva da competência de auto-organização dos Tribunais ?

 

F) O PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO

 

No exercício das atribuições já referidas, o Conselho Nacional de Justiça pode, de ofício ou mediante provocação, instaurar procedimento de controle administrativo "sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas" (art. 95 do Regimento Interno do CNJ).

 

Os atos administrativos podem ser desconstituídos ou revistos, sempre que produzam efeitos concretos, violadores dos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal.

 

O questionamento diz respeito, segundo consta, as seguintes deliberações do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferidas em única sessão :

 

- por unanimidade, referendar a convocação do Tribunal Pleno e a regulamentação daquela sessão;

 

- por unanimidade, incluir no Regimento Interno o Tribunal Pleno "como primeiro e soberano órgão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo";

 

- por maioria de votos, manter o Órgão Especial, na forma prevista no artigo 93, XI, da Constituição Federal;

 

- por maioria de votos, atribuir ao Órgão Especial competência para julgamento dos processos criminais contra Prefeitos Municipais;

 

- por maioria de votos, formar comissão mista, composta também por integrantes do órgão Especial, para elaboração de proposta de novo Regimento Interno, a ser submetida ao Tribunal Pleno.

 

Não é possível vislumbrar em alguma destas deliberações a natureza de ato administrativo concreto em desacordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ou mesmo de qualquer outro princípio constitucional aplicável à Administração Pública.

 

Ao ampliar o foro de debate para as questões internas do Tribunal, possibilitando a participação de todos seus integrantes na elaboração do seu Regimento e a deliberação de todos a respeito do seu conteúdo, evidencia-se a intenção de fortalecer a democratização interna dos Tribunais, um dos objetivos da "Reforma do Judiciário", de privilegiar a transparência e a eficiência da Administração, princípios constitucionais expressos no artigo 37 da Constituição Federal.

 

G) DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS E ÓRGÃO ESPECIAL

 

Desculpo-me pela reiteração, neste tópico, de razões em parte expostas no requerimento anterior, todavia, justifica-se tal procedimento pela ausência de alguns Conselheiros na sessão anterior e necessidade de avaliação conjunta dos motivos do inconformismo.

 

Conforme fora apontado, ao estabelecer-se na Constituição Federal (artigo 93, XI) a possibilidade de Tribunais constituírem Órgão Especial ?para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno?, não há dúvida de que o poder delegante é o Tribunal Pleno e que o Órgão Especial exerce função delegada.

 

Compete ao poder delegante estabelecer as regras da delegação, pois "essa delegação depende de ato dos delegantes, consubstanciado nas normas de criação do órgão da sua competência" (Sérgio Bermudes, A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45, Forense, 1ª edição, p. 34), mesmo porque o objeto da delegação deve ser definido e não "cheques em branco" (nesse sentido J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 4ª edição, p. 745) e "De acordo com a nova redação do inciso XI do art. 93, a competência do Órgão Especial será aquela delegada pelo Tribunal Pleno. Desse modo, nem sempre o Órgão Especial estará apto a funcionar quando se tratar de atribuição do Tribunal Pleno, pois deverá haver expressa delegação nesse sentido. O que não se pode perder de vista é que o legislador constituinte reformador preocupou-se em prever a necessidade de delegação de tais atribuições, o que antes não se verificava no texto constitucional, daí porque se pode concluir que a intenção foi obstar a total absorção das competências do Tribunal Pleno pelo Órgão Especial" ( Zeno Veloso e Gustavo Vaz Salgado, Reforma do Judiciário Comentada, Saraiva, 1ª edição, p. 76);

 

As regras da delegação estarão consubstanciadas no Regimento Interno, o qual, portanto, deve ser votado pelo poder delegante - Tribunal Pleno, sob pena de subverter-se a relação imposta pela Constituição ao permitir que o órgão responsável pela função delegada - Órgão Especial, estabeleça as próprias regras da delegação.

 

É certo que, de acordo com o princípio da irrepetibilidade, não se pode delegar e exercer o mesmo poder delegado, o que se afina com o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 707, mas isto não impõe a delegação total nem submete o órgão delegante às regras que está substituindo (regimento anterior).

 

Defendendo a distinção entre competências exclusivas e privativas de cada entidade, ensina Carmem Lúcia Antunes Rocha que as competências exclusivas não podem ser delegadas, dentre as quais incluem-se ?às funções atribuídas a cada qual dos poderes ou a cada uma das entidades federadas? (op. cit., p. 240). Fernanda Dias Menezes de Almeida não reconhece tal distinção, mas deixa claro que dentre as competências privativas algumas são indelegáveis (Competências na Constituição de 1988, 2ª ed., p. 78/80), o que depende de sua natureza e configuração normativa.

 

O Tribunal Pleno pode constituir órgão Especial e delegar-lhe competências para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais (art. 93, XI, da Constituição Federal).

 

Esta faculdade de constituição do órgão delegado, estabelece nítida distinção entre Tribunal Pleno e Órgão Especial; ademais, a indicação de que se trata do exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais, demonstra a necessidade de sua especificação no Regimento, seja porque o Tribunal pode constituir outros órgãos internos, com atribuições administrativas (Comissões, Seções, Vice-Presidências etc, como já ocorre no regimento a ser substituído), seja em razão de matérias não incluídas naquela disposição, por exemplo de ordem financeira, cautela adotada no artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

 

A delegação "automática" pretendida, implica delegação da própria autonomia do órgão delegante - Tribunal Pleno, porque uma vez delegadas todas as atribuições, exceto a participação na eleição dos integrantes (metade) e dos órgãos diretivos, estaria o Tribunal Pleno sempre subordinado ao Órgão Especial para realizar outras reordenações regimentais, perpetuando uma espécie de ditadura da minoria.

 

A autonomia dos Tribunais, parcela de poder recebida diretamente da Constituição, é indelegável, pois esgotaria a função do Tribunal Pleno, e não significa autonomia do Órgão Especial, criando a esdrúxula situação de admitir, no âmbito nacional, órgão para aumentar a representatividade no controle do Judiciário e este órgão determinar, no âmbito local, a redução das possibilidades de controle do Órgão Especial, estabelecendo, dentro de cada Tribunal, categoria distintas de integrantes, reduzindo sua democratização, a participação na sua gestão e a transparência, objetivos da Reforma.

 

Na precisa definição de José Bernardo Toro "La Democracia es un ordem que se caracteriza porque las leyes y las normas son construidas por las mismas personas que las van a vivir, cumprir y proteger para la dignidad de todos".

 

Por isso, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconhece competências específicas para o Plenário, por exemplo, para decidir sobre disponibilidade e aposentadoria dos seus membros, votar o Regimento Interno e suas emendas, elaboração das listas tríplices, propor ao Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal etc. (respectivamente, incisos, IV, V, VI. VII, do artigo 10), ao lado de outras delegadas ao Órgão Especial (denominado, naquele Tribunal, Corte Especial, nos termos do artigo 2º do seu Regimento), Regimento invalidado a prevalecer o entendimento dos requerentes;

 

H ) CONCLUSÕES

 

As razões acima expostas têm por finalidade, de forma franca e objetiva, destacar que as relevantes atribuições do Conselho Nacional de Justiça não podem ser contaminadas por interesses pessoais ou localizados, em prejuízo do interesse público.

 

A exata dimensão de suas atribuições deve ser fixada e legitimada, primordialmente, pelas próprias decisões do Conselho; legitimidade aferida pela observância dos princípios constitucionais e consecução dos objetivos para os quais o órgão de controle foi constituído.

 

Assim, considero que :

 

- o Conselho Nacional de Justiça não foi criado para substituir a administração da Justiça local por parte dos Tribunais, mas sim para controlar tal administração em função dos princípios constitucionais e legislação aplicável;

 

- as funções de "controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes", expressas na Constituição Federal, não permitem ao Conselho Nacional de Justiça determinar a estrutura de cada Tribunal, forma de organização dos seus órgãos internos e respectivas competências;

 

- admitir força normativa à interpretação do artigo 93, XI, da Constituição Federal, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, quanto ao alcance da delegação prevista em razão da constituição do órgão especial, implica reconhecer ao Conselho competência para determinar o conteúdo dos regimentos internos dos Tribunais, competência inexistente na Constituição ou na lei e contrária aos princípios da autonomia administrativa dos Tribunais, federativo e democrático;

 

- a interpretação dos referidos princípios constitucionais deve ser realizada no sentido de harmonizá-los, sem esvaziar o núcleo essencial de qualquer um deles e realizando o interesse público;

 

- a delegação de funções é atribuição exclusiva do órgão delegante e é indelegável a própria autonomia do órgão delegante, porque se trata de competência exclusiva e sua delegação implicaria no esvaziamento daquele órgão;

 

- o entendimento segundo o qual, quando houver Órgão Especial em um Tribunal, estarão delegadas automaticamente a esse Órgão todas as funções do Tribunal Pleno, violaria princípio da lógica : o órgão delegante e criador teria perdido suas funções para o órgão criado e delegado;

 

- o procedimento de controle administrativo, previsto no regimento interno (art. 95), destina-se ao questionamento dos atos de "gestão" diante do artigo 37 da Constituição Federal e não da forma de estruturação dos órgãos controlados, cujos limites estão expressos na lei e na Constituição.

 

I ) REQUERIMENTOS

 

A relevância da matéria, com reflexos para a organização de todos os Tribunais, e os debates ocorridos quando da apreciação do pedido de liminar, recomendam seja a matéria reapreciada pelo Pleno deste Conselho em sua composição integral, o que não ocorreu naquela oportunidade.

 

Requeiro, então, seja recolocada a matéria em pauta, com o necessário destaque para participação de todos os Conselheiros em razão da importância do tema, a fim de que se delibere pelo não conhecimento da pretensão formulada e, caso conhecida, para que seja indeferida, em ambos os casos cassando-se a liminar parcialmente deferida.

 

No ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de estima e consideração.

 

CELSO LUIZ LIMONGI

PRESIDENTE

 

EXCELENTÍSSIMA SENHORA

MINISTRA ELLEN GRACIE

 

DD. PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 

BRASÍLIA - DF

______________