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Litigância de má-fé

Cliente de banco é condenado em má-fé por contestar dívida verdadeira

O banco comprovou a contratação dos serviços que, inclusive, foram usados por mais de um ano.

Da Redação

terça-feira, 5 de maio de 2020

Atualizado às 17:46

Cliente de banco que ajuizou ação contestando dívida devida é condenado por litigância de má-fé. O banco comprovou a contratação dos serviços que, inclusive, foram usados por mais de um ano. Decisão é da 20ª câmara Cível do TJ/MG.

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O homem ajuizou ação contra o banco alegando que nunca celebrou qualquer relação comercial com a instituição financeira, sendo surpreendido com inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de maneira indevida.

O banco, por sua vez, contestou apontando a contratação de serviço de cartão de crédito e faturas em aberto, sendo inclusão devida.

Em 1º grau, a juíza constatou contrato e faturas, inclusive pagas, que comprovaram a alegação de que o homem era usuário do serviço de cartão de crédito e, ainda, outras anotações por inadimplência, razão pela qual não se presumiria o dano decorrente da inclusão.

"Observa-se de forma clara que o serviço foi contratado, utilizado, inclusive ocorrendo regularmente por quase um ano o pagamento das faturas vencidas, sendo que a partir de outubro de 2012 os pagamentos começaram a ser parciais, até que não foram mais realizados."

Assim, a juíza condenou o homem ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 10% sobre o valor atualizado da causa. O cliente recorreu da sentença requerendo a diminuição do valor da multa.

Para o relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, ficou configurada a litigância de má-fé, visto que o homem apresentou pedido judicial de indenização que sabia não fazer jus, uma vez que o lançamento de seu nome no cadastro de inadimplentes era legítimo e ele tinha conhecimento disso.

"Restou comprovado nos autos e sequer contestado pelo apelante no presente recurso que a instituição financeira lançou legitimamente o seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de dívida existente e não quitada."

Diante disso, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para o percentual de 2% sobre o valor da causa.

Veja a íntegra do acórdão.

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