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Coronavírus

Loja de shopping terá desconto de 40% no aluguel durante pandemia

Para magistrado, efeitos dos decretos afetarão a relação entre as partes enquanto durar a suspensão das atividades.

Da Redação

domingo, 17 de maio de 2020

Atualizado às 07:02

Loja de sapatos localizada em shopping terá desconto de 40% no aluguel enquanto durar os efeitos dos decretos da pandemia. Decisão é do juiz de Direito Raul de Aguiar Ribeiro Filho, da 3ª vara Cível de Barueri/SP, que considerou que os efeitos dos decretos afetarão a relação entre as partes enquanto durar a suspensão das atividades.

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A loja de sapatos alegou que está localizada em shopping center e em decorrência da edição de decretos determinando a suspensão das atividades comerciais em razão da pandemia do coronavírus visa a suspensão da exigibilidade de aluguéis e encargos.

Ao analisar o caso, o juiz considerou que, nos casos de força maior ou caso fortuito, o Direito autoriza a parte a resolver o contrato ou postular a readequação do valor real da prestação, mas não a simplesmente suspender o cumprimento da obrigação.

"A lei não autoriza o Juiz a instituir moratória a pedido do devedor. De fato, a dispensa de cumprimento de obrigação só pode ocorrer por ato negocial e, portanto, com a aquiescência do credor, ou por força de especial disposição legal."

Para o magistrado, os decretos refletem dois lados: o inadimplemento do locador, que resta impedido de garantir o cumprimento do contrato que é o uso do imóvel pelo locatário, e a impossibilidade do locatário exercer a atividade comercial naquele imóvel e auferir o faturamento compatível ou suficiente para adimplir o aluguel e encargos.

"A princípio, a parte autora tem considerável razão em seus argumentos, por desenvolver atividade empresarial que depende do exercício de suas atividades de forma presencial para faturamento e poder arcar com as despesas mensais, em específico o aluguel, que é de significativo valor."

Assim, concedeu em parte a antecipação de tutela para suspender pagamento de 40% do valor do aluguel mensal da loja, enquanto perdurarem os efeitos dos decretos da pandemia, sem prejuízo de pagamento normal do fundo de promoção e propaganda e do rateio nas despesas de custeio.

A advogada Daniela Querubini atua pela loja.

Veja a decisão.

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