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Habeas corpus

STF absolve condenado por estupro de vulnerável por ausência de provas

Após voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, o relator, ministro Marco Aurélio, reajustou o voto deferindo o HC.

Da Redação

terça-feira, 19 de maio de 2020

Atualizado em 20 de maio de 2020 08:42

Em sessão por videoconferência nesta terça-feira, 19, os ministros da 1ª turma do STF decidiram, por unanimidade, absolver condenado por estupro de vulnerável. Após voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, o relator, ministro Marco Aurélio, reajustou o voto deferindo o HC.

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O caso

Narra a inicial que a vítima iniciou tratamento psicológico em clínica escolar da esposa do acusado e alegou que os abusos começaram em 2010, até 2011, quando o acusado se aproveitava da ausência de sua esposa e praticava atos libidinosos diversos.

O juízo da 3ª vara Criminal de Guarulhos/SP condenou o homem a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, concluindo que foi demonstrada a limitação da vítima, a inviabilizar resistência, ao considerar que frequentava clínica psicológica. O recurso do acusado foi negado. 

No julgamento do habeas no Supremo, o relator, ministro Marco Aurélio, inicialmente indeferiu a ordem, em sessão presencial ocorrida em outubro último; na ocasião, pediu vista o ministro Alexandre de Moraes. 

Absolvição

Retomado o julgamento, ministro Alexandre de Moraes destacou voto de desembargador no Tribunal de origem que absolveu o paciente.

S. Exa. destacou que, de acordo com os laudos, a clínica era formada por duas salas, na qual uma tinha visão da outra, sempre tinham pessoas durante o atendimento e se algo dessa forma tivesse ocorrido, as funcionárias teriam visto. Analisou, ainda, que nenhuma das afirmações da vítima é corroborada pelas testemunhas ou laudo técnico, pelo contrário, as testemunhas afastam a possibilidade.

Para Moraes, este caso específico não pode ser amparado no relato da vítima uma vez que os elementos mostram que o narrado não teria como ocorrer. "Ela jamais poderia ser assediada pois jamais ficara sozinha com o réu", observou.

"Sequer há prova robusta que indique a presença do acusado no local, pelo contrário, compareceria pouquíssima vezes e quando fazia se limitava a buscar e levar a esposa. Mesmo que tivesse ingressado, não há uma testemunha que diga que ele tenha participado das sessões, muito menos ficado sozinho com a vítima em algum momento."

O ministro considerou que a ausência de elementos de prova e que por mais grave que possam ser as condutas, entre a palavra do réu e da vítima haveria laudos e testemunhas. Assim, votou no sentido de conceder HC para absolver o paciente, determinando sua soltura.

Votação unânime

Após voto-vista, o relator, ministro Marco Aurélio, pediu a palavra para reajustar o voto. Para S. Exa., embora o contexto narrado pela vítima e familiares, conforme mostrado pelas instâncias ordinárias, revelou a gravidade, haveria de se observar que a relevância penal dos fatos fica vinculados à comprovação da deficiência mental da vítima.

O relator apontou que em laudo de médico legista, foi respondido negativamente o quesito de a vítima ser alienada ou débil mental, assim como os laudos psicológicos, que apontaram eficiência intelectual na faixa limítrofe, o que não caracterizaria quadro de retardo mental.

Diante disso, o relator observou que o princípio constitucional da não culpabilidade haveria de ser interpretado em benefício do acusado.

Assim, ante a ausência de comprovação irrestrita de circunstância elementar do tipo penal, reajustou o voto e deferiu o HC para absolver o paciente com base no art. 386, VII, do CPP.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber seguiram o voto do relator.

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