MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STF invalida norma do TST sobre cargos de direção em tribunais do trabalho
Cargos

STF invalida norma do TST sobre cargos de direção em tribunais do trabalho

Por maioria dos votos, ministros concluíram que não compete ao TST, a título de uniformização, definir quais são os cargos de direção e de substituição dos tribunais regionais.

Da Redação

segunda-feira, 8 de junho de 2020

Atualizado às 07:47

Por maioria dos votos, o plenário virtual do STF julgou ser inconstitucional instrução normativa do TST que uniformiza a interpretação das normas legais aplicáveis aos cargos de direção e de substituição dos tribunais do Trabalho.

No julgamento, prevaleceu entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, de que a Corte Trabalhista violou a autonomia dos tribunais regionais.

t

Em 2003, a PGR ajuizou ADIn 2.974 questionando a instrução normativa 8/96 do TST que, ao pretender uniformizar a interpretação das normas legais aplicáveis às eleições para os cargos de direção e de substituição dos Tribunais do Trabalho, assentou serem cargos de direção, para efeito das inelegibilidades a que se refere o art. 102 da Loman, apenas os de Presidente e Corregedor, excluídos, portanto, daquelas disposições, os cargos de Vice-Presidente e Vice-Corregedor, caracterizados como cargos de substituição.

Segundo a PGR, há violação do artigo 93, caput, da CF/88, tendo em vista a reserva absoluta de lei, sujeita à disciplina de lei complementar de iniciativa do STF, para tratar de questão referente a magistrados.

Inconstitucional

O ministro Marco Aurélio, relator, julgou procedente a ação para declarar inconstitucional a instrução normativa do TST. Conforme entendimento do ministro, a Corte acabou por violar a autonomia dos tribunais regionais trabalhistas.

"A Carta da República assegura-lhes a autonomia orgânico administrativa, o que inclui a capacidade de resolver, de forma independente, a estruturação e o funcionamento dos próprios órgãos."

No entendimento do ministro, não compete ao TST, a título de uniformizar as regras pertinentes, definir quais são os cargos de direção e de substituição dos tribunais regionais, "ao fazê-lo, vem a transformá-los em meros órgãos autômatos, suprimindo-lhes a independência".

Para o relator, o argumento da Corte trabalhista ressaltando as peculiaridades e a ampla base territorial de alguns tribunaios regionais como motivo para a edição da instrução normativa é contraditória, uma vez que é por exatamente esta razão que os tribunais devem ter liberdade para estabelecer os cargos de direção e de substituição que considerar apropriados. Sendo assim, "a imposição de uniformidade, em oposição às singularidades, resulta na quebra de autonomia dos entes locais".

Neste sentido, Marco Aurélio julgou procedente a ADIn para declarar inconstitucional a instrução normativa 8/96 do TST.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes...

Divergência

O ministro Gilmar Mendes também votou pela inconstitucionalidade da instrução normativa, mas por outros fundamentos. Em sua análise, S. Exa. asseverou a impossibilidade de o TST ampliar o rol de magistrados elegíveis para os cargos de direção, pela simples conferência de natureza "substituta" a funções previstas como de direção pela Loman.

Em sua análise, o ministro Luíz Roberto Barroso rejeitou a inconstitucionalidade formal arguida na inicial. "A Loman nada diz acerca da definição dos cargos que compõem a direção dos tribunais".

S. Exa. não vislumbrou, no exercício da prerrogativa hierárquica e organizacional do Tribunal Superior do Trabalho, sob as demais instâncias trabalhistas, qualquer violação à Constituição.

"Na qualidade de instância máxima da Justiça do Trabalho, compete ao TST expedir instruções necessárias ao bom funcionamento de todos os órgãos da Justiça do Trabalho".

_____________

Patrocínio

Patrocínio Migalhas