MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Vista de Toffoli suspende julgamento sobre inscrição de defensores públicos na OAB e assistência a PJ
STF

Vista de Toffoli suspende julgamento sobre inscrição de defensores públicos na OAB e assistência a PJ

Já há nove votos pela manutenção do atendimento da Defensoria a pessoas jurídicas necessitadas e pela inconstitucionalidade do condicionamento à inscrição.

Da Redação

sábado, 20 de junho de 2020

Atualizado às 12:16

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu, nesta sexta-feira, 19, julgamento que definirá se é constitucional a prestação de assistência por defensores públicos a pessoas jurídicas.

A ADIn 4.636 foi submetida à análise dos ministros em meio virtual, e o julgamento, que teve início no último dia 12, se encerraria nesta sexta. Até o momento, há oito votos acompanhando o do relator, ministro Gilmar Mendes, pela improcedência da ação, por considerar que é função constitucional da Defensoria Pública atender aos necessitados, assim consideradas as pessoas, físicas e jurídicas que comprovem insuficiência de recursos.

O ministro também votou por conferir interpretação conforme a CF ao art. 3º, § 1º, da lei 8.906/94, declarando-se inconstitucional qualquer interpretação que resulte no condicionamento dos membros da Defensoria Pública à inscrição na OAB.

t

Atuação e registro profissional

A ação foi ajuizada, em 2011, pelo Conselho Federal da OAB contra norma que autoriza os defensores públicos a atuarem em favor de pessoas jurídicas, bem como dispensa o registro profissional para exercer as atividades do cargo.

A OAB apontou inconstitucionalidade da expressão "e jurídicas" no inciso V e da íntegra do parágrafo 6º , ambos do artigo 4º da lei complementar 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e DF e reúne normas gerais para a organização das Defensorias estaduais.

Na ação, a Ordem afirmou que os dispositivos são inconstitucionais ao admitir a extrapolação da atuação da DP, uma vez que a Carta Magna determina que o órgão deverá promover a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, ao contrário do que permite a lei complementar ao definir que os defensores devem atuar "em favor de pessoas naturais e jurídicas".

Para a OAB, a Constituição define os necessitados como o cidadão carente, desprovido de recursos e desassistido do direito à orientação jurídica e à assistência judiciária. Dessa forma, sustentou que a norma "acaba por, indevidamente, ampliar a área de atuação da Defensoria Pública, com total alheamento de sua missão constitucional", e cria outras atribuições do órgão que não seja a orientação dos necessitados.

Em relação à permissão para o defensor público atuar sem registro na OAB, a ação apontou que os defensores exercem atividades privativas da advocacia e, desta forma, devem estar inscritos na Ordem.

Relator

O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, votou pela improcedência da ação. Para S. Exa., não se pode, nos atuais moldes, limitar a DP a um mero conjunto de defensores dativos, uma vez que esta seria uma "visão ultrapassada, que ignora a interpretação sistemática a ser feita". Desta forma, diante de sua vocação constitucional e de sua funcionalidade essencial para a Justiça, "não procedem as alegações de vício de inconstitucionalidade formuladas pela Ordem dos Advogados do Brasil contra os dispositivos legais que permitem o atendimento das Pessoas Jurídicas hipossuficientes e o desempenho das funções de defensor público em razão da posse no cargo".

Gilmar Mendes explicou que, especialmente após a EC 80/14, a DP, por obrigação, presta assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Neste sentindo, o ministro pontuou que "da mesma forma que devemos desvincular a instabilidade social da desigualdade meramente econômica, é imperioso desmistificar a crença da incompatibilidade da hipossuficiência financeira com o conceito de pessoa jurídica".

Para o relator, tanto a expressão "insuficiência de recursos", quanto "necessitados" podem aplicar-se tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas. Para reforçar o entendimento, Gilmar Mendes pontuou que a jurisprudência é firme no sentido de admitir, por exemplo, a obtenção da gratuidade de justiça por parte das pessoas jurídicas, desde que a insuficiência de recursos seja devidamente comprovada. 

"Como não enxergar, por exemplo, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as individuais? Quando se fala em pessoa jurídica, aqui, devemos ir além dos bancos, grandes lojas, redes de supermercado. Trata-se, sim, do padeiro que abriu seu estabelecimento comercial com recursos da adesão ao Programa de Demissão Voluntária, da costureira que organizou oficina na garagem de sua casa, do sapateiro que atende em uma pequena banca de bairro. Enfim, as possibilidades são infindáveis. E mais: não podemos esquecer que as entidades civis sem fins lucrativos e associações beneficentes também são pessoas jurídicas."

A respeito do registro no conselho profissional pelos defensores, o ministro afirmou que a DP tem assistido e não clientes, como os advogados particulares. Para o relator, a diferença entre a atuação de um advogado particular e a de um defensor público é clamorosa.

Segundo o ministro, advogados podem escolher suas causas e seus clientes. Já os defensores públicos estão associados "às funções institucionais, não podendo, de forma alguma, atuar fora delas ou receber honorários". Neste sentido, não há que se falar em registro no conselho da OAB por parte dos defensores.

Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Lewandowki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas