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MP 905/19

TRT-15: Instaurada arguição de inconstitucionalidade contra dispositivo da MP do contrato verde e amarelo

Trecho trata de aplicação de juros de mora na seara trabalhista.

Da Redação

quinta-feira, 18 de junho de 2020

Atualizado às 11:21

A desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, da 9ª câmara do TRT da 15ª região, determinou a instauração de arguição de inconstitucionalidade quanto ao art. 28 da MP 905/19, que trata da aplicação de juros de mora na seara trabalhista, limitando-os aos índices da poupança.

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No caso, a exequente, ao ingressar com agravos, buscava a aplicação, para fins de juros moratórios, do que disposto na MP 905/19.  A magistrada observou, contudo, que a citada MP, ao prever aplicação de juros de mora na seara trabalhista em índice menor, diverso daquele indicado na legislação para as demais vertentes do Direito, "fere o inafastável princípio jurídico da isonomia, entre outras possíveis inconstitucionalidades".

A desembargadora citou texto do juiz do Trabalho Renato da Fonseca Janon, da 1ª vara de Lençóis Paulista, publicado em dezembro de 2019 no site Migalhas, sob o título "Os juros de mora sobre o débito trabalhista - a múltipla inconstitucionalidade da MP 905/19", no qual consta que "os juros de mora sobre o débito trabalhista devem continuar a ser apurados com base na redação original do art. 39 da lei 8.177/91".

Para ela, o texto, "de redação primorosa", esgota o assunto; ela cita sete fundamentos jurídicos apontados pelo juiz que afastam a aplicabilidade da MP 905/19. Entre eles, a inconstitucionalidade formal por violação ao art. 62 da CF; e inconstitucionalidade material por violação do direito fundamental de propriedade, de duração razoável do processo, da isonomia, do princípio que veda o retrocesso social e do princípio da proteção deficiente dos direitos fundamentais, entre outros.

"Faz-se imprescindível o reexame do controle de constitucionalidade do art. 28 da MP 905/2019 - norma que poderia garantir o direito pleiteado pelo executado - na parte em que altera a redação o art. 883 da CLT."

Por estes motivos, e tendo em vista que ainda não há pronunciamento sobre o tema tanto pelo TRT-15 quanto pelo STF, a desembargadora decidiu pela instauração de arguição de inconstitucionalidade. Por conseguinte, fica sobrestado o processo até julgamento final da arguição.

O escritório Allan Paisani & Advogados representa a empresa e foi o ensejador do recurso.

Veja a decisão.